Por outro lado, com a extinção do ICMS Garantido, os contribuintes optantes pelo Regime Simples Nacional, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, devem recolher o ICMS diferencial de alíquota.
Para estas empresas o imposto a ser pago é o valor resultante da aplicação, sobre a base o valor da operação constante na nota fiscal que acobertou a entrada das mercadorias no território do Estado, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual do Estado de origem da respectiva mercadoria, aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
A apuração deve ser realizada, de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), com base nas respectivas notas fiscais, hipótese em que o documento de arrecadação, já preenchido, com a indicação das notas fiscais, deve ser encaminhado ao contribuinte, em tempo hábil para ser, por ele, utilizado no pagamento do imposto.
O pagamento do ICMS, acima mencionado, não dispensa o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, do pagamento do ICMS incidente sobre as receitas decorrentes de operações realizadas com as respectivas mercadorias ou com os produtos resultantes do processo de industrialização em que foram empregadas.
No caso de aquisição, em outros Estados ou no Distrito Federal, por por estabelecimentos industriais optantes pelo Simples Nacional, de mercadorias cujas operações estejam submetidas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deve pagar, de forma complementar, o imposto pelo regime de substituição tributária, em relação às mercadorias que, até o último dia do mês subsequente ao da sua entrada no território do Estado, não forem empregadas em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, ou foram, nesse prazo, objeto de comercialização.
Por Marley Lima