Compartilhar:

icone_facebook_2 icone_twitter_2 icone_whatsapp_2
Início

Notícias em Geral

Sefaz/MS extingue o ICMS Garantido e regulamenta o pagamento do ICMS Equalização Simples Nacional.

Notícias

01/08/2018

Sefaz/MS extingue o ICMS Garantido e regulamenta o pagamento do ICMS Equalização Simples Nacional.

Através do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, o estado de Mato Grosso do Sul instituiu o   regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido.

O regime denominado ICMS Garantido consiste na cobrança antecipada de parte do imposto relativo às operações tributadas a serem realizadas neste Estado, pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, com mercadorias oriundas de outras unidades da Federação ou com produtos resultantes do processo de industrialização em que forem utilizadas.

O Decreto Nº 15.055, DE 31 DE JULHO DE 2018, dispõe sobre a extinção do regime especial de apuração e pagamento do imposto ICMS Garantido, bem como regulamenta o pagamento do ICMS, nas aquisições interestaduais, realizadas pelos contribuintes optantes pelo Regime Simples Nacional.

Assim, a partir de 1º de agosto de 2018, fica extinto o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido. A partir desta data haverá
o retorno ao regime normal de apuração e de pagamento do imposto. 

É sabido que o ICMS é tributo cujo lançamento é processado essencialmente por homologação (art.150 do Código Tributário Nacional- CTN), sendo o lançamento de ofício a exceção que complementa/retifica a modalidade de regra.


Lançamento por homologação é aquele que ocorre quando a legislação atribui ao contribuinte ou responsável o dever de apurar e efetuar o pagamento do imposto no prazo fixado, sem necessidade de prévio exame pela autoridade administrativa, sendo que quando a mesma toma conhecimento homologa o pagamento.


Regime normal de apuração é conhecido como lançamento em conta gráfica, ou seja, o próprio contribuinte apura e recolhe o imposto devido e, após, o fisco efetua a homologação do pagamento.


Por outro lado, com a extinção do ICMS Garantido, os contribuintes optantes pelo Regime Simples Nacional, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, devem recolher o ICMS diferencial de alíquota.

Para estas empresas o imposto a ser pago é o valor resultante da aplicação, sobre a base o valor da operação constante na nota fiscal que acobertou a entrada das mercadorias no território do Estado, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual do Estado de origem da respectiva mercadoria, aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

A apuração deve ser realizada, de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), com base nas respectivas notas fiscais, hipótese em que o documento de arrecadação, já preenchido, com a indicação das notas fiscais, deve ser encaminhado ao contribuinte, em tempo hábil para ser, por ele, utilizado no pagamento do imposto.

O pagamento do ICMS, acima mencionado, não dispensa o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, do pagamento do ICMS incidente sobre as receitas decorrentes de operações realizadas com as respectivas mercadorias ou com os produtos resultantes do processo de industrialização em que foram empregadas.

No caso de aquisição, em outros Estados ou no Distrito Federal, por por estabelecimentos industriais optantes pelo Simples Nacional, de mercadorias cujas operações estejam submetidas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deve pagar, de forma complementar, o imposto pelo regime de substituição tributária, em relação às mercadorias que, até o último dia do mês subsequente ao da sua entrada no território do Estado, não forem empregadas em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, ou foram, nesse prazo, objeto de comercialização.

Por Marley Lima


Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2025

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem