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MT- Contribuinte que realizar serviço de transporte em conjunto com outra atividade deve apurar o ICMS em separado na EFD

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05/11/2018

MT- Contribuinte que realizar serviço de transporte em conjunto com outra atividade deve apurar o ICMS em separado na EFD

A Sefaz/MT alterou a Portaria n° 166/2008 que dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do ICMS e de contribuições aos Fundos que especifica na Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O contribuinte que realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica fica obrigado a efetuar, em separado, a apuração do imposto relativo ao serviço de transporte.


Para fins de apuração do imposto relativo ao serviço de transporte, o contribuinte deverá preencher  os Registros 1900 a 1990, que compõem o Bloco 1 da EFD.


Foi instituído os seguintes códigos de Ajuste para o devido preenchimento da EFD:


a) MT23000230 - DÉBITO TRANSPORTE;
b) MT53000530 - CRÉDITO TRANSPORTE;
c) MT73000730 - DÉBITO ESPECIAL TRANSPORTE


No campo informações de valores provenientes de documento fiscal deve ser preenchido, com o código MT53000530 - CRÉDITO TRANSPORTE."


Estes códigos devem ser utilizados a partir de 31/10/2018.


A falta de preenchimento ou preenchimento incorreto dos Registros da EFD caracteriza prestação de informação falsa ao fisco, sujeitando o declarante à penalidade cominada à infração nos termos do artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Por Marley Lima


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