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Sefaz/MT institui selo fiscal para aposição em vasilhame retornável de água mineral ou natural como controle de fiscalização do ICMS

Notícias

14/11/2018

Sefaz/MT institui selo fiscal para aposição em vasilhame retornável de água mineral ou natural como controle de fiscalização do ICMS

A Sefaz/MT publicou, no DOE do dia 13/11, lei para instituir selo fiscal destinado à fiscalização do  ICMS, mediante controle do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais em vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, em circulação e/ou comercialização no território mato-grossense, ainda que proveniente de outra unidade da Federação.

Os estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais em vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, ficam obrigados ao uso de selo fiscal nos referidos produtos de sua fabricação.

A perda, a destruição ou o uso indevido do selo fiscal, bem como o erro no pagamento do imposto retido por substituição tributária, não dão direito à restituição.


O fisco, mediante norma, poderá determinar que a retenção e o recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, englobando o valor do imposto devido em toda a cadeia tributária, sejam efetuados no momento do pedido de aquisição do selo fiscal em relação às empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, na hipótese da adquirente do selo fiscal não estar credenciada na Secretaria de Estado de Fazenda.

Foi estabelecido as seguintes penalidades quanto ao uso do referido selo

-  entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, sem a aposição do selo fiscal ou com aposição de selo fiscal não autorizado - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por vasilhame irregular;

- aposição irregular de selo fiscal pelo estabelecimento industrial envasador não compreendida na alínea "l" deste inciso - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UPF/MT por vasilhame irregular;

- confecção de selo fiscal em desacordo com as especificações fixadas na legislação ou sem a autorização do fisco - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por selo fiscal, aplicável ao estabelecimento autor da confecção e ao estabelecimento encomendante;

- extravio de selo fiscal por estabelecimento industrial envasador ou pelo estabelecimento autor da confecção, não comunicado ao fisco na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por selo fiscal.

Por Marley Lima

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