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Taxação do Agronegócio poderá se tornar realidade no Estado de Mato Grosso

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20/11/2018

Taxação do Agronegócio poderá se tornar realidade no Estado de Mato Grosso

O novo governador do Estado de Mato Grosso está buscando alternativas inteligentes de aumentar a arrecadação, tais como corte no número de servidores comissionados, além de fusão e/ou extinção de secretarias, inclusive a taxação do agronegócio.

Atualmente o setor do agronegócio é beneficiado pela Lei Kandhir e não paga ICMS sobre commodities exportadas. Isto só poderá ser alterado via lei complementar federal.

Contudo, governo e deputados veem uma saída, mediante a fixação do percentual denominado "equivalência", já existente no Estado de Mato Grosso do Sul. Limitar em 50%  o teto de exportação isento e outro 50% deve ficar no mercado interno .

Segundo o deputado estadual Wilson Santos (PSDB) a medida garantiria entre R$ 700 milhões a R$ 1 bilhão por ano aos cofres do Estado e seria a solução para a crise econômica.

Entenda  a taxação do agronegócio no Mato Grosso do Sul, que será adotado no Estado de Mato Grosso.

O estado de Mato Grosso do Sul publicou, em 24/02/2005, o Decreto n. Decreto n. 11.803 instituindo Regime Especial de Exportação com o objetivo de acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias até a sua efetiva exportação e de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações fiscais.

A falta do regime especial sujeita o estabelecimento remetente ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias.

O Regime Especial é concedido mediante requerimento e condicionado a determinadas obrigações, inclusive oferecer garantia real ou fidejussória, na forma de hipoteca em primeiro grau, caução administrativa ou fiança prestada por instituição financeira, no valor a ser determinado pelo Secretário de Estado de Receita e Controle.

Entretanto para realizar operações, de exportação, com os produtos soja e milho, deve firmar o compromisso de destinar a operações tributadas quantidade de mercadorias equivalente àquela exportada ou remetida para o fim específico de exportação.

Aqui está a chamada equivalência ou paridade. A exportação ou venda com fim específico de exportação, daqueles produtos, está limitada a 50%, sendo que 50% deve ficar no mercado nacional e pagar 12% de ICMS.

Para cada 1 produto exportado com a não incidência do ICMS - isenção concedida pela lei Kandir -  1 deve ser tributado com a alíquota de 12%. A mesma quantidade exportação com o benefício fiscal deve ficar no mercado interno e ser tributada.

A equivalência referida pode ser cumprida na forma de investimentos, no valor correspondente à equivalência, em empreendimentos de interesse do Estado, nas condições e limites estabelecidos em acordo celebrado entre o estabelecimento interessado e a Secretaria de Estado de Receita e Controle.

As saídas destas mercadorias do Estado de Mato Grosso do Sul estão sujeitas a vistoria.

O Estado que for instituir esta modalidade de taxação do agronegócio deve se munir de toda fiscalização necessária para evitar a emissão da nota fiscal não tributada em outro estado e o carregamento no estado que exige a tributação. O que ficou demonstrado não operação chamada de "grão de ouro".

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Vejam as noticias sobre este tema - taxação do agro:



Por Marley Lima

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