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Sefaz/MT extingue, na legislação, a figura do pequeno produtor rural

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04/12/2018

Sefaz/MT extingue, na legislação, a figura do pequeno produtor rural

Os produtores primários, assim considerados, como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, são enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior.

 

Esta classificação é para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias.

 

Desta forma, são classificados, como:

 

a) microprodutor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência;

 

b) pequeno produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT e inferior ou igual a 41.000 (quarenta e uma mil) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência;

 

c)  produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 41.000 (quarenta e uma mil) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência.

 

Todavia, a partir de janeiro de 2019, terá apenas duas classificações:

 

(a)  microprodutor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 UPF/MT e,

 

(b) produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 , vigentes em janeiro do ano de referência.

 

Quanto às demais obrigações acessórias,  em relação ao microprodutor rural aplica-se a dispensa de manutenção de livros fiscais e poderá requerer inscrição estadual por procedimento simplificado.

 

Independentemente de seu faturamento, o produtor primário, quando for optante pelo aproveitamento de crédito, terá o tratamento de produtor rural e suas operações serão submetidas à tributação.


Em relação ao uso da NF-e, os estabelecimentos agropecuários pertencentes a pessoas físicas, enquadradas como produtores rurais,  ficam obrigados ao uso da NF-e a 1° de julho de 2019, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 e 1A.


Ainda, em 2019 a Nota Fiscal Produtor Rural, modelo 4 será substituída pela Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (NF-e).


O produtor rural e o pequeno produtor rural são equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.


Por Marley Lima


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