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Sefaz fixa o prazo para o recolhimento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza para contribuintes do regime de estimava simplificado
06/12/2018
Empresas inseridas no regime de estimativa por operação simplificado (ICMS Carga Média) devem recolher, também, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas:
- armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);
- embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);
- joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);
- cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).
O contribuinte mato-grossense deverá efetuar a apuração, nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, do valor referente aos adicionais, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias acima arroladas, mediante a aplicação do percentual correspondente fixado no artigo 95 do Regulamento do ICMS/MT, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor equivalente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE.
Quando estas mercadorias forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual correspondente, diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais. Não será agregado a MVA.
O recolhimento do valor relativo aos adicionais deverá ser efetuado no mesmo prazo determinado para o recolhimento do imposto devido a título de regime de estimativa simplificado, qual seja, no vigésimo (20) dia do segundo mês subsequente a entrada da mercadoria no território mato-grossense.
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O Regime de Estimativa por Operação Simplificado consiste na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais.
Este regime de tributação substitui o regime de ICMS Garantido, o diferencial de alíquotas, o regime de ICMS Garantido Integral, o ICMS devido a título de substituição tributária e o regime de ICMS devido a título de estimativa por operação .
Por Marley Lima
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