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NotÃcias em Geral›
Sefaz/MT institui o Regime de Estimativa para o segmento de venda a varejo de veÃculos automotores usados e fixa prazo até o dia 28/02/2019 para contribuinte apresentar a Declaração do Estoque e Vendas de VeÃculos Usados
18/12/2018
4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; |
4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados; |
4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores; |
4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas; |
4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas. |
Para efeito da estimativa, o valor da parcela mensal do ICMS a ser recolhido, terá como parâmetros, as vendas realizadas no exercício de 2018 ou o estoque existente em 31/12/2018, observado o que segue:
1) se a estimativa for calculada com base no histórico de vendas no período de 1°/01/2018 a 31/12/2018:
a) dos valores relacionados na Declaração será apurada a média de vendas no período, excluindo-se do seu cálculo o maior e o menor valor, quando encontrados mais que 3 (três) valores;
b) sobre o resultado do cálculo previsto na alínea a deste inciso será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) para determinar o valor da base de cálculo do ICMS devido, conforme previsto no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS;
c) sobre o valor da base de cálculo, apurado conforme previsto na alínea b deste inciso, será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), como disposto no inciso I do artigo 95 do RICMS;
B) se a estimativa for calculada com base no estoque declarado:
a) sobre o valor total em estoque será aplicado o índice de rotação de estoque, estimado em 0,5 (cinco décimos), para apuração do valor total de vendas estimadas a serem tributadas no mês;
b) sobre o resultado do cálculo previsto na alínea a deste inciso será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) para determinar o valor da base de cálculo do ICMS devido, conforme previsto no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS;
c) sobre o valor da base de cálculo, apurado conforme previsto na alínea b deste inciso, será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), como disposto no inciso I do artigo 95 do RICMS.
As parcelas estimadas deverão ser recolhidas até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao de referência, com o código 1210.
O Regime de Estimativa previsto nesta portaria não se aplica às empresas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Por Marley Lima
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