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Sefaz/MT institui o Regime de Estimativa para o segmento de venda a varejo de veículos automotores usados e fixa prazo até o dia 28/02/2019 para contribuinte apresentar a Declaração do Estoque e Vendas de Veículos Usados

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18/12/2018

Sefaz/MT institui o Regime de Estimativa para o segmento de venda a varejo de veículos automotores usados e fixa prazo até o dia 28/02/2019 para contribuinte apresentar a Declaração do Estoque e Vendas de Veículos Usados

O regime abrange, exclusivamente, as operações de revenda interna de veículos automotores usados.

Promoverá o enquadramento, neste regime, dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade econômica principal seja correspondente aos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE:


4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;
4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores;
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas;
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas.


Os contribuintes com atividade econômica principal acima arrolada deverão apresentar, até o dia 28/02/2019, a Declaração do Estoque e Vendas de Veículos Usados, relativa ao exercício de 2018, informando o estoque existente no estabelecimento em 31/12/2018, bem como as vendas realizadas no exercício de 2018, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br.

Para efeito da estimativa, o valor da parcela mensal do ICMS a ser recolhido, terá como parâmetros, as vendas realizadas no exercício de 2018 ou o estoque existente em 31/12/2018, observado o que segue:

1) se a estimativa for calculada com base no histórico de vendas no período de 1°/01/2018 a 31/12/2018: 

a) dos valores relacionados na Declaração será apurada a média de vendas no período, excluindo-se do seu cálculo o maior e o menor valor, quando encontrados mais que 3 (três) valores; 

b) sobre o resultado do cálculo previsto na alínea a deste inciso será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) para determinar o valor da base de cálculo do ICMS devido, conforme previsto no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS;

c) sobre o valor da base de cálculo, apurado conforme previsto na alínea b deste inciso, será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), como disposto no inciso I do artigo 95 do RICMS;

B) se a estimativa for calculada com base no estoque declarado: 

a) sobre o valor total em estoque será aplicado o índice de rotação de estoque, estimado em 0,5 (cinco décimos), para apuração do valor total de vendas estimadas a serem tributadas no mês;

b) sobre o resultado do cálculo previsto na alínea a deste inciso será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) para determinar o valor da base de cálculo do ICMS devido, conforme previsto no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS;

c) sobre o valor da base de cálculo, apurado conforme previsto na alínea b deste inciso, será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), como disposto no inciso I do artigo 95 do RICMS.


As parcelas estimadas deverão ser recolhidas até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao de referência, com o código 1210.


Na hipótese do contribuinte, por razão fundamentada discordar do valor do imposto estimado, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar pedido de revisão, nos termos do artigo 137 do Regulamento do ICMS, por meio eletrônico, na forma disciplinada no Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009.



O Regime de Estimativa previsto nesta portaria não se aplica às empresas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.


Por Marley Lima
 


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