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MT - Projeto de Lei do FETHAB 2 majora o percentual do Fethab e será exigido como condiçao para obter regime especial de exportação e pagamento mensal do ICMS

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11/01/2019

MT - Projeto de Lei do FETHAB 2 majora o percentual do Fethab e será exigido como condiçao para obter regime especial de exportação e pagamento mensal do ICMS

O benefício do diferimento do ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé, madeira, milho e cana-de-açúcar, fica condicionado a que os contribuintes. remetentes da mercadoria contribuam para o FETHAB.

 

Diante do Projeto de Lei, apresentado na data de 10/01/2019, a contribuição ao FETHAB terá os seguintes percentuais:

 

- 20% (vinte por cento) do valor da UPF/MT. vigente no período, por tonelada de soja transportada;

 

- 30% (trinta por cento) do valor da UPF/MT. vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate;

 

- 12% (doze por cento) do valor da UPF/MT. vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada;

 

- 3% (três por cento) do valor da UPF/MT. vigente no período. por tonelada de milho transportada;

 

- 0,5% (meio por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período. por tonelada de cana-de-açúcar transportada.

 

Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, efetuarão recolhimento à conta do FETHAB, no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria.

 

A contribuição ao FETHAB será. também, devida nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, com os produtos adiante arrolados, hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher os seguintes valores:

 

- 28% (vinte e oito por cento) do valor da UPF/MT. vigente no período. por tonelada de soja transportada. que será creditada à conta do FETHAB:

 

- 0,12% (doze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período. por quilograma de carne desossada das êspécres bovina ou bufalina. transportado. que será creditada à conta do FETHAB

 

- 0.06% (seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período. por quilograma de carne com osso e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina, transportada, que será creditada à conta do FETHAB:

 

- 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, que será creditada à conta do FETHAB;

 

-  200% (duzentos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão transportada, que será creditada à conta do FETHAB


Por outro lado, a contribuição ao FETHAB passa a ser, também, condição para fruição de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas hipóteses em que, pela saída interestadual, há fragilidade na efetivação da arrecadação do nominado imposto. Em medida equivalente, adota-se a contribuição ao FETHAB como condição para obtenção e manutenção de regime especial para credenciamento para efetivação de operações de exportação com suspensão ou não incidência do ICMS.


Assim, a opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e ao fundo pertinente é condição para obtenção dos regimes especiais para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.

 

Por Marley Lima


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