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MT - Contribuintes, já detentores de regime especial de exportação, devem fazer opção a contribuição ao FETHAB, via e-Process, até 30 de abril 2019

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04/02/2019

MT - Contribuintes, já detentores de regime especial de exportação, devem fazer opção a contribuição ao FETHAB, via e-Process, até 30 de abril 2019

O Estado de Mato Grosso institui o Regime Especial de Controle de Exportação através do Decreto nº 1.262/2017, para realizar operações de saídas com o fim específico de exportação (amparadas pela não incidência), remessas destinadas à formação de lote (com suspensão da cobrança do imposto) e nas saídas decorrentes de exportação realizada diretamente pelo remetente, incluídas as que ocorrerem por divisas internacionais de outras unidades da Federação.

Ficam, também, obrigados ao regime especial de exportação, os destinatários das operações, com fins de exportação, abaixo elencados, inclusive quando localizados fora do território mato-grossense:

- empresa comercial exportadora, inclusive trading;
- outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual a exportação deverá ser efetuada;
- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro

Entretanto, a  Lei n. 10.818/2019 que introduziu alterações na lei nº . 7.263/2000 que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, a contribuição ao FETHAB  é condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.

A concessão do credenciamento no Regime Especial de Exportação fica condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses que incide esta contribuição, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente.

Contribuintes que praticam as operações sujeitas ao Regime Especial de Exportação, com as mercadorias abaixo relacionadas, devem fazer opção pelo pagamento do FETHAB:

 - soja e os produtos e subprodutos resultantes do respectivo processo industrial, em qualquer dos seus estágios;

- gado em pé;

- carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina;

- madeira e os produtos e subprodutos resultantes do respectivo processo industrial, em qualquer dos seus estágios;

- milho e os produtos e subprodutos resultantes do respectivo processo industrial, em qualquer dos seus estágios;

-  algodão e os produtos e subprodutos resultantes do respectivo processo industrial, em qualquer dos seus estágios.

Incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do credenciamento juntar ao respectivo pedido o termo de opção pela efetivação das contribuições exigidas.

Aos contribuintes que, em 31 de janeiro de 2019, já forem detentores de credenciamento do regime especial de exportação, devem efetuar a transmissão do respectivo termo de opção, até 17 de abril de 2019, via e-Process, à Gerência de Apoio a Fiscalização sobre Comércio Exterior da Superintendência de Fiscalização - GFEX/SUFIS.

Por Marley Lima


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