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Sefaz/MT suspende efeito dos dispositivos que dispensam o pagamento do ICMS nas operações com madeira em tora realizadas pelas industrias optantes do Simples Nacional - determinação do Tribunal de Contas

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06/03/2019

Sefaz/MT suspende efeito dos dispositivos que dispensam o pagamento do ICMS nas operações com madeira em tora realizadas pelas industrias optantes do Simples Nacional - determinação do Tribunal de Contas

Sefaz suspende efeito de dispositivos do Regulamento do ICMS que dispensado o pagamento do ICMS incidente em razão da interrupção do diferimento nas operações internas de aquisição de madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas, realizadas pelas indústrias da madeira localizadas no território mato-grossense, enquadradas no Regime Simples Nacional, por determinação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

 

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, os termos do Acórdão n° 559/2018-TP, determina ao Governo do Estado de Mato Grosso que se abstenha "de conceder, ampliar ou renovar dispensa de pagamento do ICMS até a apresentação de estudo de impacto orçamentário financeiro de todos os benefícios fiscais, em cotejo com uma avaliação técnica/objetiva acerca dos resultados sociais e econômicos produzidos pelos incentivos fiscais".

 

Entenda:

 

O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, realizada nas operações interna, está amparada com o diferido do ICMS.


O benefício aludido poderá, ainda, alca?nçar as saídas internas de aparas de madeira (maravalhas), quando destinadas à formação de pisos de aviários.

 

Equivale a dizer que o lançamento e o pagamento do imposto ficar postergado para o momento em que ocorrer a sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior , bem como, no momento que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.

 

Todavia, o Estado de Mato Grosso determinou, mediante decreto , que fica dispensado de pagamento do ICMS incidente em razão da interrupção do diferimento acima previsto, nas operações internas de aquisição de madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas, realizadas pelas indústrias da madeira localizadas no território mato-grossense, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas


Assim, nas  operações internas de aquisição de madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas, realizadas pelas indústrias da madeira localizadas no território mato-grossense, enquadradas no Simples Nacional, ocorre a dispensa do pagamento do ICMS antes diferido.

 

Ainda, diante do referido decreto, ficam cancelados os atos preparatórios e os lavrados para exigência de ICMS e penalidades em razão da interrupção do diferimento, exclusivamente, em relação às operações internas de aquisição de madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas, realizadas pelas indústrias da madeira localizadas no território mato-grossense e enquadradas no Simples Nacional.

 

O cancelamento alcança, exclusivamente, os débitos não quitados pelo contribuinte, com fato gerador ocorrido a partir de 1° de janeiro de 2012 até 1° de dezembro de 2017.

 

A unidade fazendária responsável pela expedição da correspondente notificação, quando for o caso, reconhecerá de ofício, o respectivo cancelamento.


Por Marley Lima

 


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