O FEEF/MT é constituído, precipuamente, dos recursos oriundos dos recolhimentos realizados por contribuintes do ICMS, no estado de Mato Grosso, como contrapartida para fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, que resultem em redução do valor do imposto a ser pago.
O FEEF foi instituído pela Lei n° 10.709/2018 e regulamentada pelo Decreto 1.563/2018).O FEEF incide nas operações citadas na legislação, desde que estejam contempladas com benefício fiscal.
Assim, se efetuar venda do produto contemplado com benefício fiscal, tais como isenção, base de cálculo reduzida, crédito presumido, PRODEI e PRODEIC e outros, haverá a incidência.
São obrigados a efetuar o recolhimento à conta do FEEF/MT:
- contribuintes que promoverem saídas internas de farelo de soja, com dispensa de recolhimento de ICMS, nos termos do § 2° do artigo 581 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
- contribuintes que promoverem saídas interestaduais de farelo de soja, com utilização de crédito presumido, nos termos do inciso I do caput do artigo 3° do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
- contribuintes que promoverem saídas interestaduais de óleo de soja degomado, com utilização de crédito presumido, nos termos do inciso II do caput do artigo 3° do Anexo VI do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
- contribuintes que promoverem saídas interestaduais de óleo de soja refinado, com utilização de crédito presumido, nos termos do artigo 4° do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 março de 2014;
- Contribuinte que desenvolvam a atividade classificada no CNAE 041-4/00: Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho e CNAE 1042-2/00: Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho, inscrito no Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEI ou PRODEIC.
Estão obrigados, também, a efetuar o recolhimento ao FEEF/MT os contribuintes que desenvolvem atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 1113-5/02: Fabricação de cervejas e chopes e 1122-4/01: Fabricação de refrigerantes, benefIciários do PRODEI ou PRODEIC.
Deve, também, efetuar o recolhimento à conta do FEEF/MT:
- contribuintes que promoverem saídas internas de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques, com isenção de ICMS prevista no inciso III do caput do artigo 2° do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
- contribuintes que desenvolvem atividade econômica enquadrada no código CNAE 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos, beneficiários no âmbito PRODEI, criado pela Lei n° 8.421, de 28 de dezembro de 2005 e PRODEIC, conforme artigos 8° a 11-B da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.
Os contribuintes que desenvolvem atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, beneficiários do PRODEI ou PRODEIC, estão obrigados a efetuar o recolhimento ao FEEF/MT:
- 1069-4/00: Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente;
- 2320-6/00: Fabricação de cimento;
- 3104-7/00: Fabricação de colchões;
- 4753-9/00: Comércio Varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.
Por último, são obrigados a efetuar o recolhimento à conta do FEEF/MT:
- contribuintes dos setores atacadista e varejista de materiais de construção, enquadrados nas disposições da Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, para efetuarem aquisições interestaduais de mercadorias para revenda com redução de carga tributária;
- contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, enquadrados nas disposições da Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012, para efetuarem aquisições interestaduais de mercadorias para revenda com redução de carga tributária.
Por Marley Lima