Preliminarmente cabe esclarecer que o Livro Movimentação de Combustível é uma obrigação instituída pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, através da Portaria DNC nº 26/92.
O Livro de Movimentação de Combustíveis é utilizado pelos postos revendedores de combustíveis, devendo os lançamentos serem efetuados diariamente.
No § 3º da Cláusula Primeira do Ajuste Sinief 02/2009, que dispõe sobre a EFD, estão elencados os livros fiscais que serão apresentados digitalmente. Porém, não cita o livro LMC, ainda que as informações são apresentadas no Registro 1300 da EFD.
Referido Ajuste Sinief, que dispõe sobre o SPED Fiscal, estabelece que a Escrituração Fiscal Digital substitui a escrituração do livro Registro de Entradas; livro Registro de Saídas; livro Registro de Inventário; livro Registro de Apuração do ICMS; Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque; o documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente” e livro Registro de Apuração do IPI.
Observa-se que a norma citada elenca quais os livros que passam a ser substituídos pelos arquivos do SPED Fiscal e, entre eles, não consta o LMC.
O LMC continua sendo obrigatório e deverá ser escriturado conforme exigência da ANP (Portaria DNC nº 26) e as informações deverão constar também na Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos campos apropriados.
Conclusão: os lançamentos, a impressão, autenticação e guarda do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), pelo período de seis meses, pelos postos revendedores de combustíveis, continuam obrigatórios, embora as informações estejam registradas no SPED Fiscal.
Por Marley Lima