O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades elencadas no artigo 45 da Lei n. 7.098/98, regulamentado no artigo 926 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.
Entretanto, não se efetuará constituição de crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em que se efetuaria a constituição do referido crédito tributário.
Neste caso deverá ser considerado o valor da UPF/MT vigente na data em que deveria ser efetuada a constituição do crédito tributário.
Alertamos que não dispensa a constituição de crédito tributário decorrente de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS, bem como a lavratura de termo de apreensão e depósito quando houver retenção de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação inidônea.
A regra acima não implica dispensa do crédito tributário, que poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite mínimo de 20 (vinte) UPF/MT
Vigência 31 de dezembro de 2020.
Por Marley Lima