Fica reduzido a zero o percentual de estimativa simplificada (carga média) e da contribuição ao fundo estadual de combate e erradicação da pobreza para o seguimento Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo e Comércio varejista de móveis.
A redução do percentual de estimativa simplificada tem como fundamento que esses segmentos atuam com bens duráveis, e significativamente afetados pelo comércio eletrônico, cujos fornecedores, em regra, estão estabelecidos em outras unidades federadas, hipóteses em que, por se tratarem de operações interestaduais destinadas a consumidor final, a carga tributária máxima referente ao ICMS, atribuída a Mato Grosso, não supera a 10% (dez por cento) do valor da operação.
Efeitos de 1°/08/2019 a 31/12/2019, visto que fica extinto o regime de estimativa simplificada a partir de janeiro de 2020.
Por Marley Lima