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MDF-e deve ser emitido nas operações internas realizadas por produtor rural, pessoa física, a partir de 01/10/2019
01/10/2019
MDF-e passa a ser obrigatório nas operações internas no Estado de Mato Grosso, prorrogado apenas para Produtor Rural Pessoa
O MDF-e deve ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para operações com Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), com carga fracionada ou lotação.
Nos transportes realizados em veículos próprios, arrendados ou com contratação de transportador autônomo, com carga acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o documento também deve ser utilizado.
Entretanto, nas operações internas realizadas por produtor rural, pessoa física que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ainda que equiparado a comércio ou indústria, a obrigatoriedade será a partir de 1° de outubro de 2019.
Fica dispensada a emissão do MDF-e, nas operações internas em que tanto o remetente quanto o destinatário dos bens ou mercadorias:
- estejam localizados no território dos municípios de Cuiabá e/ou Várzea Grande;
- estejam localizados no território dos municípios de Barra do Garças e/ou Pontal do Araguaia;
- estejam localizados no território do mesmo município.
Caso a fiscalização constate que o contribuinte, obrigado ao uso do MDF-e, esteja transportando a mercadoria sem a devida documentação, penalidades serão aplicadas.
A obrigatoriedade do MDF-e é estabelecida no Ajuste SINIEF 21/2010 e vem sendo implantada, por todos os fiscos estaduais, desde 2014. Em Mato Grosso, o uso do documento foi regulamentado pela Portaria 145/2014.
Por Marley Lima
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