Em caráter excepcional, no período compreendido entre 1° de outubro de 2019 e 30 de novembro de 2019, nas operações internas realizadas por produtor rural, pessoa física, que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ainda que equiparado a comércio ou indústria, fica dispensada a emissão do MDF-e.
A dispensa está condicionada que a carga transportada, cumulativamente:
- for destinada a um único destinatário;
- possuir uma única Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; e
- na NF-e constar todos os dados identificadores do transportador.
A dispensa do MDF-e, nas operações internas, aplica-se, também, nas operações em que o bem ou mercadoria estiver acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, hipótese em que a NF-e deverá ser emitida em até 7 (sete) dias corridos, contados a partir da emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente.
Por Marley Lima