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Mato Grosso do Sul poderá conceder parcelamento de débitos relacionados ao ICMS vencidos até 31/12/2018
14/10/2019
O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
- em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de oitenta por cento dos juros de mora;
- em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 60% (sessenta) por cento dos juros de mora;
- em até 120 (cento e vinte parcelas) mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.
O parcelamento:
- poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;
- não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da sua instituição.
O contrato celebrado em decorrência do parcelamento será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Conv. nº 150/2019
Por Marley Lima
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