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Mato Grosso do Sul poderá conceder parcelamento de débitos relacionados ao ICMS vencidos até 31/12/2018

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14/10/2019

Mato Grosso do Sul poderá conceder parcelamento de débitos relacionados ao ICMS vencidos até 31/12/2018

O Estado de Mato Grosso do Sul está autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018.

Estes débitos podem estar constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:


- em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de oitenta por cento dos juros de mora;


- em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 60% (sessenta) por cento dos juros de mora;


- em até 120 (cento e vinte parcelas) mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.


O parcelamento:


- poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;


- não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;


A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da sua instituição.


O contrato celebrado em decorrência do parcelamento será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.


Conv. nº 150/2019


Por Marley Lima


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