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MT Prorroga o Crédito Presumido de ICMS na Saída Interestadual de Madeira in natura, lenha, resíduos e outros

Notícias

25/10/2019

MT Prorroga o Crédito Presumido de ICMS na Saída Interestadual de Madeira in natura, lenha, resíduos e outros

Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de produtos madeira in natura, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie,  originados da produção no território mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, de tal forma que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva operação.


O benefício aplica-se também, nas saídas interestaduais de aparas de madeira (maravalhas), quando destinadas à formação de pisos de aviários.

É requisito para usufruir do benefício que a operação seja regular e idônea, promovida e acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, originada de remetente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.


A exigência de uso da Nota Fiscal Eletrônica como condição para a concessão do crédito presumido não se aplica ao produtor rural que não esteja obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

A opção pelo benefício  será comunicada pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, visando à inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral.

 

O benefício fiscal vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017).

 

O benefício fiscal foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 132 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.


Por Marley Lima


 


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