O Estado de Mato Grosso aderiu ao Convênio ICMS 67/19, que autoriza a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, relativamente aos períodos de apuração de 1º de março a 30 de junho de 2019, desde que o referido pagamento da complementação ocorra até 31 de outubro de 2019.
Está autorizado, também, a não exigir o pagamento do crédito tributário decorrente da multa formal pela não entrega, no local, na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária estadual, da guia informativa, não anual, referente ao ICMS, relativamente aos períodos de apuração de 1º de janeiro a 30 de junho de 2019, desde que as referidas guias informativas sejam entregues até 15 de setembro de 2019.
O estado poderá instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
Só poderão aderir ao regime optativo os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no Decreto n.271/2019 e Decreto n. 273/2019.
Exercida a opção pelo regime o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.