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MT - Remessa para formação de lote e a não comprovação da exportação - recolhimento do ICMS e o lançamento como ajuste na EFD

Notícias

01/11/2019

MT - Remessa para formação de lote e a não comprovação da exportação - recolhimento do ICMS e o lançamento como ajuste na EFD

Quando tratar-se de operação de remessa  para formação de lote ( exportação), se  ocorrer  perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa, é considerada como não exportada. Dessa forma, o estabelecimento remetente (Consulente) deve recolher o imposto devido nos termos do §§ 3º  e 4º do artigo 7º do RICMS/MT.

 

Vejamos o disposto no § do artigo 7º do RICMS/MT.

 

Art. 7° Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como em decorrência das disposições do artigo 6°. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009; v. também cláusula terceira do Convênio ICMS 83/2006?)

(....)

Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses:

 

I – falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; (cf. inciso I do caput c/c com o § 1° da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)


II – nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; (cf. inciso I do caput c/c com o § 2° da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

III – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

IV – não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; (cf. inciso III do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

V – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização; (cf. inciso IV do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

VI – ressalvado o disposto no § 9° deste artigo, não estiver a operação ou a prestação previamente registrada, na forma preconizada no artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo 374; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

VII – quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação;

QUAL A DATA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO?

?§ 4° Para fins do preconizado no § 3° deste artigo, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando-se o fato gerador ocorrido na data: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

I – da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

II – da saída mais recente identificável para fins do disposto no inciso VII do § 3° deste artigo.

Em se tratando de remessa pra formação de lote em outro estado, o setor consultivo do estado entende que o ICMS a recolher é mediante a aplicação da alíquota interestadual (12%), inclusive adotando benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou crédito presumido se houver para a operação. Entendem, que se trata de saída interestadual e que o imposto deve ser corrigido com juros e multa desde a data da remessa para formação de lote. Veja:


“No entanto, se, por qualquer motivo, a exportação não se efetivar resta caracterizada a saída das mercadorias para o mercado interno, tornando-se exigível o imposto correspondente, considerando-se o fato gerador ocorrido na data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente.”

 

Neste caso, o recolhimento é através de DAR e o imposto é lançado na EFD como ajuste, veja:

 

“2 - Para o recolhimento do imposto poderá ser utilizado o código da receita 1112 – ICMS Normal.

3 – O código de ajuste da apuração do ICMS a ser utilizado para o lançamento do valor do ICMS pago relativo a mercadoria saída para formação de lote para exportação, mas que, pela ocorrência de sinistro, a operação de exportação não se efetivou, será o MT 009911 – Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS.”

 

A Sefaz tem se manifestado que não deve emitir Nota Fiscal de baixa de estoque, determinando apenas o recolhimento do ICMS e a informação da Chave da NF-e da remessa para formação de lote.

Por: Marley Lima


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