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MT - Remessa para formação de lote e a não comprovação da exportação - recolhimento do ICMS e o lançamento como ajuste na EFD
01/11/2019
Quando tratar-se de operação de remessa para formação de lote ( exportação), se ocorrer perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa, é considerada como não exportada. Dessa forma, o estabelecimento remetente (Consulente) deve recolher o imposto devido nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 7º do RICMS/MT.
Vejamos o disposto no § do artigo 7º do RICMS/MT.
Art. 7° Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como em decorrência das disposições do artigo 6°. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009; v. também cláusula terceira do Convênio ICMS 83/2006?)
(....)
3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses:
I – falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; (cf. inciso I do caput c/c com o § 1° da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
Em se tratando de remessa pra formação de lote em outro estado, o setor consultivo do estado entende que o ICMS a recolher é mediante a aplicação da alíquota interestadual (12%), inclusive adotando benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou crédito presumido se houver para a operação. Entendem, que se trata de saída interestadual e que o imposto deve ser corrigido com juros e multa desde a data da remessa para formação de lote. Veja:
“No entanto, se, por qualquer motivo, a exportação não se efetivar resta caracterizada a saída das mercadorias para o mercado interno, tornando-se exigível o imposto correspondente, considerando-se o fato gerador ocorrido na data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente.”
Neste caso, o recolhimento é através de DAR e o imposto é lançado na EFD como ajuste, veja:
“2 - Para o recolhimento do imposto poderá ser utilizado o código da receita 1112 – ICMS Normal.
3 – O código de ajuste da apuração do ICMS a ser utilizado para o lançamento do valor do ICMS pago relativo a mercadoria saída para formação de lote para exportação, mas que, pela ocorrência de sinistro, a operação de exportação não se efetivou, será o MT 009911 – Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS.”
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