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Sefaz/MT regulamenta o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, em conformidade com a Lei Complemenatar n. 631/2019, e dispõe sobre prazo para remissão, anistia e migração dos incentivos
06/11/2019
a) nas operações internas: redução de base de cálculo de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da operação e/ou crédito outorgado no percentual de até 85% (oitenta e cinco por cento)
b) nas operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 90% (noventa por cento).
Excepcionalmente, para diminuição das desigualdades regionais, o CONDEPRODEMAT poderá, mediante proposta de iniciativa da SEDEC, definir, em resolução específica, percentuais adicionais de benefício fiscal, com vigência mínima de 4 (quatro) anos, observado o seguinte:
a) a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento estadual;
b) a aplicação em função de instalação do estabelecimento industrial em município mato-grossense que possua baixo índice de desenvolvimento social e/ou econômico;
c) a aplicação somente sobre a produção do empreendimento de que trata a alínea "b" supra;
d) o limite percentual máximo de 10% (dez por cento);
e) a imposição ao contribuinte da obrigatoriedade de registro do valor correspondente ao percentual adicional na Escrituração Fiscal Digital - EFD com código específico.
Em nenhuma hipótese, os benefícios fiscais do PRODEIC poderão implicar redução de base de cálculo superior a 95% (noventa e cinco por cento) do valor da operação ou crédito outorgado em percentual superior a 95% (noventa e cinco por cento).
Por outro lado, no âmbito do PRODER, PRODECIT, PRODETUR e PRODEA, os benefícios fiscais terão como limites máximos:
a) operações internas: redução de base de cálculo de até 50% (cinquenta por cento) do valor da operação e/ou crédito outorgado no percentual de até 50% (cinquenta por cento);
b) operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 50% (cinquenta por cento),
Em relação ao PRODER, para o desenvolvimento de novas cadeias de produtos agropecuários, a serem definidas com a participação da Câmara Setorial de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR, com referendo do CONDEPRODEMAT, o percentual do benefício fiscal poderá ser elevado a até 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Para fruição, a partir de 1° de janeiro de 2020, de benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado, reinstituído e alterado nos termos da Lei Complementar n° 631/2019, o contribuinte enquadrado em qualquer dos Programas integrantes do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, em conformidade com a legislação vigente até 30 de dezembro de 2019, ainda que suspensa a respectiva fruição, deverá efetivar migração até 30 de novembro de 2019.
A Secretaria gestora do Programa deverá publicar, até 20 de dezembro de 2019, no Diário Oficial do Estado, resolução com o arrolamento dos contribuintes que efetivaram a migração.
Atenção, o contribuinte que não tenha interesse em continuar usufruindo a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído devem requer a remissão e anistia. Neste caso, o contribuinte poderá formalizar o requerimento de remissão e anistia até 31 de dezembro de 2019.
Por Marley Lima
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