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MT - Contribuintes enquadrado no PROLEITE-Industria deve efetivar a migração para o PRODEIC até 20/12/2019

Notícias

29/11/2019

MT - Contribuintes enquadrado no PROLEITE-Industria deve efetivar a migração para o PRODEIC até 20/12/2019

O contribuinte que estiver enquadrado no PROLEITE-Indústria, ainda que suspensa a respectiva fruição, deverá efetivar migração até 20 de dezembro de 2019 para o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC reinstituído pela Lei Complementar n° 631/2019 e regulamentado pelo Decreto n° 288/2019.


O contribuinte que efetuar a migração poderá usufruir do benefício fiscal a partir de 1° de janeiro de 2020.


Por outro lado, o contribuinte que não tenha interesse em continuar usufruindo do benefício fiscal, decorrente do enquadramento que lhe fora concedido no PROLEITE-Indústria, fará apenas a  remissão e anistia , dispensada a migração.


O contribuinte que não efetuar a migração, desde que tenha formalizado requerimento para a remissão e anistia, poderá, após o atendimento das referidas condições, se credenciar para fruição do benefício fiscal reinstituído vinculado ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, mediante atendimento das condições estabelecidas no Decreto n. 288/2019.


Impedimento de Adesão ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso

O contribuinte que não efetuar a migração e não formalizar requerimento para a remissão e anistia fica impedido, a partir de 1° de janeiro de 2020, de fruir de benefício fiscal vinculado ao PROLEITE-Indústria, bem como de benefício fiscal vinculado ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC.


Benefício concedido em desacordo com a Constituição Federal


Por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para concessão dos benefícios fiscais decorrentes do PROLEITE-Indústria, fica reduzido o prazo e antecipado para 31 de dezembro de 2019 o termo final de vigência dos atos normativos e dos atos concessivos editados com prazo indeterminado ou determinado com termo final posterior à referida data.


Perderão a eficácia, a partir de 1° de janeiro de 2020, as resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição de benefícios fiscais decorrentes do PROLEITE-Indústria.


Ficam também encerrados em 31 de dezembro de 2019, sendo considerados ineficazes a partir de 1° de janeiro de 2020, todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição de benefícios fiscais decorrentes do PROLEITE-Indústria.

Por Marley Lima


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