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MT - Substituição Tributária nas operações com fármacos e medicamentos de uso humano - Redutor do PMC
15/12/2019
A Lei Complementar n° 631/2019 reinstituiu, com alteração, o benefício fiscal aplicável às operações com fármacos e medicamentos de uso humano, instituído pelo estado de Mato Grosso.
Os contribuintes atacadistas e varejistas poderão usufruir de crédito outorgado do ICMS, equivalente a 18% ou 12%, respectivamente.
Para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, deverá ser utilizado o preço máximo a consumidor - PMC divulgado para cada produto.
O PMC será obtido mediante consulta em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
A lista de PMC divulgada por revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preço, no formato fixado em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Na falta de encaminhamento desta lista, será adotado como PMC o divulgado pela CMED.
O PMC não se aplica em relação às operações com fármacos e medicamentos "com destinação hospitalar", apresentados em "embalagem hospitalar", conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.
A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar ato complementar para fixar os percentuais de redutor a serem aplicados sobre o PMC, respeitado o benefício do crédito outorgado .
O redutor somente se aplica nas seguintes hipóteses:
O contribuinte que realize operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, destinadas a consumidor final que não optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal da redução de base de cálculo.
Através da Portaria n° 198/2019 a SEFAZ/MT divulgou os percentuais de redução a serem aplicados sobre o Preço Máximo a Consumidor - PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.
Abaixo reproduzimos os percentuais de redução a serem aplicados sobre o PMC, conforme a classificação do fármaco ou medicamento, como:
- referência: 26,03% (vinte e seis inteiros e três centésimos por cento);
- genérico: 54,41% (cinquenta e quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento);
A Secretaria de Estado de Fazenda, poderá definir, em normas complementares, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária de medicamentos mediante a aplicação de margem de valor agregado sobre o valor da Nota Fiscal que acobertar a aquisição pelo estabelecimento comercial mato-grossense.
Por Marley Lima
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