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MT - Substituição Tributária nas operações com fármacos e medicamentos de uso humano - Redutor do PMC

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15/12/2019

MT - Substituição Tributária nas operações com fármacos e medicamentos de uso humano - Redutor do PMC

A Lei Complementar n° 631/2019 reinstituiu, com alteração, o benefício fiscal aplicável às operações com fármacos e medicamentos de uso humano, instituído pelo estado de Mato Grosso. 

 

Os contribuintes atacadistas e varejistas poderão usufruir de crédito outorgado do ICMS, equivalente a 18% ou 12%, respectivamente.


Para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, deverá ser utilizado o preço máximo a consumidor - PMC divulgado para cada produto.

 

O PMC será obtido mediante consulta em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

 

A lista de PMC divulgada por revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preço, no formato fixado em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Na falta de encaminhamento desta lista, será adotado como PMC o divulgado pela CMED.


O PMC não se aplica em relação às operações com fármacos e medicamentos "com destinação hospitalar", apresentados em "embalagem hospitalar", conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.


A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar ato complementar para fixar os percentuais de redutor a serem aplicados sobre o PMC, respeitado o benefício do crédito outorgado .


O redutor  somente se aplica nas seguintes hipóteses:


- entradas originárias diretamente do fabricante estabelecido em outra unidade federada;

- operações internas, desde que efetuadas por estabelecimentos atacadistas mato-grossenses, e sejam por estes atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;

b) a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;

c) a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.


O contribuinte que realize operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, destinadas a consumidor final que não optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal da redução de base de cálculo.

 

Através da Portaria n° 198/2019 a SEFAZ/MT divulgou os percentuais de redução a serem aplicados sobre o Preço Máximo a Consumidor - PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.

 

Abaixo reproduzimos os percentuais de redução a serem aplicados sobre o PMC, conforme a classificação do fármaco ou medicamento, como:

- referência: 26,03% (vinte e seis inteiros e três centésimos por cento);

- genérico: 54,41% (cinquenta e quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento);
 

- similar: 47,79% (quarenta e sete inteiros e setenta e nove centésimos por cento).


A Secretaria de Estado de Fazenda, poderá definir, em normas complementares, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária de medicamentos mediante a aplicação de margem de valor agregado sobre o valor da Nota Fiscal que acobertar a aquisição pelo estabelecimento comercial mato-grossense.

 

Por Marley Lima

 


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