O contribuinte interessado em fruir de benefício fiscal, instalado ou que se instalar no território mato-grossense, deverá formalizar o interesse pela fruição do benefício, por meio do Sistema RCR.
A Lei Complementar n° 631/2019 dispõe sobre a obrigatoriedade do contribuinte efetuar a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS, bem como a migração para usufruir dos benefícios fiscais reinstituídos.
Todos os contribuintes que usufruiram ou usufruem quaisquer dos benefícios fiscais constantes dos Decretos nº 1.420/2008 e 1.767/2019, devem efetuar a remissão e anistia no sistema RCR, na forma do Decreto n° 274/2019.
Todavia, os contribuintes abaixo relacionados, ficam dispensados de efetuar a remissão e anistia:
- cujas inscrições estaduais vinculadas a CNPJ ou a CPF de todos os estabelecimentos da empresa, situados em Mato Grosso, estejam baixadas no momento do requerimento;
- produtor rural, quando pessoa física falecida;
- microprodutor rural.
Nas hipóteses de inscrições baixadas ou produtor rural pessoa física falecida, o requerimento poderá ser assinado fisicamente pelo responsável legal pelo estabelecimento ou, quando for o caso, pelo responsável pelo espólio, e encaminhado à SEFAZ por meio do Sistema e-Process.
Neste caso deve anexar cópia do ato de nomeação do inventariante, do contrato social, ou de qualquer outro documento que comprove que o requerimento foi assinado por pessoa legalmente habilitada para a prática do ato.
Na hipótese do microprodutor rural o requerimento deverá ser assinado pelo titular da inscrição estadual, constante no Sistema de Cadastro de Contribuintes, ou por procurador, constituído mediante instrumento público, e encaminhado à SEFAZ por meio do Sistema e-Process.
Referidos contribuintes ficam dispensados, também, de credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico.
Por Marley Lima