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Cálculo do ICMS/ST para o produto cerveja contemplada com redução de base de cálculo e incidência do FECEP

Notícias

13/01/2020

Cálculo do ICMS/ST para o produto cerveja contemplada com redução de base de cálculo e incidência do FECEP

Os produtos cerveja e chope, cervejas e chope classificados no c�digo 2203 (c�digo 2203.00.00 da NCM), est�o contemplados com redu��o de base de c�lculo, conforme disposto no artigo do Anexo V do RICMS/MT abaixo reproduzido.

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Art. 44 A base de c�lculo do ICMS, nas opera��es internas e de importa��o com cerveja e chope, fica reduzida a 72,97% (setenta e dois inteiros e noventa e sete cent�simos por cento) do valor da respectiva opera��o. (cf. art. 2� da Lei n� 7.925/2003)

�

� 1� A redu��o de base de c�lculo prevista neste artigo aplica-se, inclusive, para fins de apura��o do montante correspondente ao percentual de que tratam os � 7� do artigo 95 das disposi��es permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradica��o da Pobreza.

�

� 2� Na hip�tese de que trata este artigo, n�o se aplica o disposto no � 8� do artigo 95 das disposi��es permanentes.

�

� 3� A frui��o do benef�cio previsto neste artigo fica condicionada � expressa aceita��o da margem de valor agregado e/ou pre�o m�dio ponderado a consumidor final, fixados em normas complementares, editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de apura��o do valor do ICMS devido por substitui��o tribut�ria, respeitado, ainda, o disposto nos �� 4� e 5� deste preceito.�(efeitos a partir de 1� de janeiro de 2020)?


� 4� A frui��o do benef�cio previsto neste artigo fica tamb�m condicionada � op��o pelo Regime Optativo de Tributa��o da Substitui��o Tribut�ria prevista no � 5� do artigo 14 das disposi��es permanentes.�(efeitos a partir de 1� de janeiro de 2020)?

� 5� O benef�cio fiscal previsto neste artigo vigorar� at� 31 de dezembro de 2019.�(cf. Conv�nio ICMS 190/2017)

Notas:?

1.�(revogada)�(Revogada pelo Decreto�273/2019)?

2. O benef�cio fiscal previsto neste artigo foi reinstitu�do e ajustado cf. art. 48 da LC n� 631/2019 c/c o item 60�do Anexo do Decreto n� 1.420/2018.

�

A luz do disposto no� 3� do artigo 6� do Anexo X ao RICMS/MT, para efeito de c�lculo do ICMS/ST, referente bebidas, deve adotar o PMC publicado, na forma da portaria 199/2010:

�

A Portaria n. 199/2020 institui e divulga lista de Pre�os M�dios Ponderados a Consumidor Final - PMPF, para fins de determina��o da base de c�lculo do ICMS/ST nas opera��es com produtos bebidas, �gua mineral, farinha de trigo, caf� e ci

�

Quanto � al�quota aplicada, o artigo 95 do Regulamento do ICMS/MT assim estabelece:

�

Art. 95 As al�quotas do imposto s�o:
(...)

VII� 35% (trinta e cinco por cento) nas opera��es internas e de importa��o, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), .......................
(...)

c) bebidas classificadas nos c�digos 2203, (...) da NCM/SH

�

�(...)

� 7� �s al�quotas previstas na al�nea b do inciso IV e nos incisos V e IX do caput deste artigo ser� acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponder� ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradica��o da Pobreza, institu�do pela Lei Complementar n� 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5� da LC n� 144/2003, reda��o dada pela LC n� 482/2012 � efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)


(...)



� 8� Sem preju�zo do disposto no � 1� deste artigo, o percentual da al�quota prevista no inciso VII, efetivamente recolhido, que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento), ser�, tamb�m, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradica��o da Pobreza. (cf. inciso X do art. 14 da Lei n� 7.098/98, acrescentado pela LC n� 460/2011, combinado com o inciso IV do art. 5� da LC n� 144/2003, reda��o dada pela LC n� 482/2012 � efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

�

Considerando o disposto no artigo 95 da parte geral do RICMS e� no artigo 44 do Anexo V, especialmente a regra estabelecida no seu � 2� , pode-se inferir que o c�lculo do imposto, devido por substitui��o tribut�ria, nas opera��es com cerveja proveniente de outra unidade da Federa��o, ser� conforme o quadro exemplificativo abaixo:

�

A

Valor total da opera��o

R$ 1.000,00

B

Al�quota interestadual (regi�o SE)

7%

C

Valor ICMS opera��o pr�pria - AxB

R$ 66,67

D

Margem de lucro (Anexo X do RICMS/MT)

.....

E

Base de c�lculo ICMS-ST (PMC)

R$ 1.350,00

F

Redu��o da base de c�lculo (art. 53, Anexo VIII, RICMS)

72,97%

G

Base de c�lculo reduzida(*) � ExF

R$ 985,10

H

Al�quota interna

37%

I

Valor ICMS-ST � (GxH)-C

R$ 297,82

J

% FECEP ref. Opera��o pr�pria

-

K

% FECEP ref. Substitui��o tribut�ria

2%

L

Estorno ICMS ref. Opera��o pr�pria a favor do FECEP

-

M

FECEP [(GxK)-K

R$

N

Valor FECEP � C�digo Tributo 9888 � L+M

R$ 19,70

O

Valor ICMS-ST - C�digo Tributo 1538 � I-M

R$ 297,82


Por Marley Lima


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