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Sefaz MT prorroga o prazo para a opção pelo ROT, fruição do crédito outorgado concedido ao comércio atacadista e ao comércio varejista e remissão de créditos tributários
31/01/2020
Os contribuintes poderão formalizar, até 28 de fevereiro de 2020, as providências abaixo elencadas, com eficácia e/ou aplicação a partir de 1° de janeiro de 2020:
a) efetuar a migração, quando for o caso, para a fruição do benefício fiscal pertinente previsto na LC 631/2019 ( não alcança os contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico estadual)
b) requerer o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste celebrado para disciplinar a concessão e a fruição do benefício fiscal, se houver e ainda que suspenso ou sem eficácia, nas condições previstas na legislação tributária vigente até o dia 31 de dezembro de 2019, renunciando, de forma irrevogável e irretratável, ao prosseguimento da fruição do benefício fiscal pertinente e/ou do tratamento tributário diferenciado;
c) renunciar, de forma irrevogável e irretratável, ao prosseguimento da fruição do benefício fiscal pertinente e/ou do tratamento tributário diferenciado, cujo contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste celebrado para disciplinar a concessão e a fruição do benefício fiscal, esteja encerrado ou cancelado;
d) Opção pelo Regime Optativo da Tributação do Regime Substituição Tributária - ROT/ST;
e) O contribuinte enquadrado como comércio atacadista ou varejista, interessado em usufruir o benefício fiscal denominado crédito outorgado, deverá fazer a opção, até o dia 28 de fevereiro, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano.
Para efeito do crédito outorgado, ao iniciar sua atividade, poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.
Os microempreendedores individuais - MEI e aos microprodutores rurais devem formalizarem, até 28 de fevereiro de 2020, a opção pela fruição de benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto quando vinculado a Programa estadual de desenvolvimento econômico. Neste caso, estão dispensados da obrigatoriedade de assinatura eletrônica
Por Marley Lima
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