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Sefaz/MT regulamenta o regime simplificado de tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares, cujo ICMS corresponde a 2% do faturamento
20/02/2020
Em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, fica facultado ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares a opção por regime simplificado de tributação, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas.
A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares, divulgando os CNAE passíveis de opção pelo regime simplificado.
Este benefício aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal como hotel, apart-hotel, motel, pensão e congêneres, exclusivamente quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas sujeitas à incidência do ICMS. Neste caso, a regra de atividade preponderante, qual seja, quando pelo menos 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas.
O regime de apuração simplificado fica condicionado à expressa opção do contribuinte, válida pelo período mínimo de um ano.
A opção deverá ser formalizada mediante lavratura de termo registrando a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
O contribuinte que usufruir do regime simplificado ao recolhimento de contrapartida mensal de 1% (um por cento), que será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, aplicado sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas.
Por Marley Lima
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