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Sefaz/MT faz adequação na legislação estudual e extingue a proporcionalidade para as empresas optantes do Simples Nacional.

Notícias

26/02/2020

Sefaz/MT faz adequação na legislação estudual e extingue a proporcionalidade para as empresas optantes do Simples Nacional.

Diante da redação do artigo 2º do Anexo IX ao Regulamento do ICMS/MT nas aquisições interestaduais de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária,  estimativa simplificada, garantido integral, as empresas optantes do regime simples nacional deveriam fazer a proporcionalidade destas entradas, com a receita decorrente das vendas subsequentes, para identificar o percentual de exclusao da tributação no PGDAS.

 

"  Art. 2º.  Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma disposta nos artigos 781 a 802 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, poderão excluir o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo regime diferenciado e favorecido. "

 

Esta exigência existe desde 22/04/2010, inserida na legislação através do Decreto nº 2.490/10 , ainda na vigência do RICMS/MT/2009 (Decreto n. 1.944/2009).Todavia, a repercussão deste dispositivo deu-se com o advento do Decreto 273/2019 ,  dando nova redação ao mencionado artigo 2º, determinando a proporcionalidade:

 

"Art. 2° Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, excluirão o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo regime diferenciado e favorecido

 

Parágrafo único Para fins da exclusão prevista no caput deste artigo, será adotado o critério da proporcionalidade em função das entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, como segue:

 

I - o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, calculando, em seguida, a respectiva proporção em relação ao total das entradas do mesmo mês; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

 

II - o percentual obtido de acordo com o inciso I deste parágrafo deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

 

III – a base de cálculo para obtenção do valor mensal devido, de acordo com o Simples Nacional, será o resultado da diferença entre o faturamento do mês e o valor da exclusão obtido em conformidade com o preconizado no inciso II deste parágrafo. "

 

É sabido que este dispositivo contrária as normas do Comitê Gestor do Simples Nacional que determina a forma de lançamento da receita no PGDAS dispondo que serão segregadas a receitas com o imposto recolido por antecipação ou por substituição triutária. Este dispositivo da legislação estadual não tem aplicabilidade.

 

Após diversos questionamentos apresentados à Sefaz/MT e, consciente desta inconsistência na normal estadual, foi publicado na data de hoje (26/02/2020) o Decreto 382/2020 introduzindo nova redação ao referido artigo 2º do Anexo IX ao RICMS/MT, extinguindo a proporcionalidade, cujo dispositivo fica em consônancia com as normas editadas pelo CGSN, conforme segue:

 

Art. 2° Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, excluirão o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo regime diferenciado e favorecido. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)​​

 

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária deverão ser registrados no campo próprio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), na forma disposta em resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

 

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com mercadorias, cujo imposto foi recolhido antecipadamente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)​.

 

Por Marley Lima


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