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Sefaz/MT altera o percentual de redutor do PMC para efeito de cálculo do ICMS Substituição Tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano
16/03/2020
A Lei Complementar n° 631/2019 reinstituiu, com alteração, o benefício fiscal aplicável às operações com fármacos e medicamentos de uso humano, instituído pelo estado de Mato Grosso.
Para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, deverá ser utilizado o preço máximo a consumidor - PMC divulgado para cada produto.
O PMC será obtido mediante consulta em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
A lista de PMC divulgada por revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preço, no formato fixado em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Na falta de encaminhamento desta lista, será adotado como PMC o divulgado pela CMED.
O PMC não se aplica em relação às operações com fármacos e medicamentos "com destinação hospitalar", apresentados em "embalagem hospitalar", conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.
A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar ato complementar para fixar os percentuais de redutor a serem aplicados sobre o PMC, respeitado o benefício do crédito outorgado.
O redutor somente se aplica nas seguintes hipóteses:
- entradas originárias diretamente do fabricante estabelecido em outra unidade federada;
- operações internas, desde que efetuadas por estabelecimentos atacadistas mato-grossenses, e sejam por estes atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;
b) a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;
c) a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.
O contribuinte que realize operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, destinadas a consumidor final que não optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal da redução de base de cálculo.
Através da Portaria n. 198/2019 a SEFAZ/MT divulgou os percentuais de redução a serem aplicados sobre o Preço Máximo a Consumidor - PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano. Todavia, na data de 16/03/2020 foi publicada a Portaria nº 043/2020 introduzindo alterações nesta portaria.
Abaixo reproduzimos os percentuais de redução a serem aplicados sobre o PMC, conforme a classificação do fármaco ou medicamento, como:
- referência: 26,03% (vinte e seis inteiros e três centésimos por cento);
- genérico: 54,41% (cinquenta e quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento);
- similar: 47,79% (quarenta e sete inteiros e setenta e nove centésimos por cento;
- demais hipóteses: 47,79% (quarenta e sete inteiros e setenta e nove centésimos por cento).
Para os fármacos e medicamentos, de uso humano, incluídos no Programa "Farmácia Popular do Brasil", de acordo com a legislação específica do Ministério da Saúde, o percentual de redução a ser aplicado sobre o PMC será de 70,0% (setenta por cento), ficando afastado a aplicação dos percentuais acima.
O redutor de 70% aplica-se independentemente do credenciamento do destinatário no Programa "Farmácia Popular do Brasil".
Por Marley Lima
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