Foi publicada a Lei Complementar n. 164, de 14/10/2010, no DOM de 15/10/2010, que institui o programa de pagamento de débitos ajuizados (meta 3 execução fiscal).
Este programa tem por objetivo oportunizar ao contribuinte inadimplente que tenha débito ajuizado até o ano de 2005 e exercícios seguintes, a possibilidade de regularizar sua situação perante o Fisco Municipal e o Poder Judiciário Estadual, mediante a forma excepcional de pagamento de créditos de qualquer natureza.
O benefício abrangerá todos os débitos ajuizados existentes na inscrição imobiliária e/ou econômica do contribuinte, bem como os acréscimos legais relativos aos juros moratórios, multa por infração e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, sendo atualizados até a data da adesão por esta forma excepcional de pagamento.
O pagamento deverá ser feito por débito ajuizado, objeto da execução fiscal, com o objetivo de extinguir e arquivar o processo judicial, na data 18 de outubro de 2010 até 22 de dezembro de 2010.
O crédito ajuizado poderá ser pago à vista em única parcela
até 10 de novembro de 2010, com exclusão das custas iniciais, da seguinte forma:
a) Crédito lançado/ajuizado até o ano de 1997:a.1.) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora, com exclusão das custas iniciais;
a.2) Desconto de 60% (sessenta por cento) do valor principal;
b) Crédito lançado/ajuizado no exercício de 1998 a 1999:b.1) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora; com exclusão das custas iniciais;
b.2) desconto de 35% (trinta e cinco por cento) no valor principal;
c) Crédito lançado/ajuizado no exercício de 2000 a 2002:c.1) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora, com exclusão das custas iniciais;
c.2) desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no valor principal;
d) Crédito lançado/ajuizado no exercício de 2003:d.1) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
d.2) desconto de 20% (vinte por cento) no valor principal;
e) Crédito lançado/ajuizado no exercício de 2004:e.1) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora, com exclusão das custas iniciais;
e.2) desconto de 10% (dez por cento) no valor principal;
f). Crédito lançado/ajuizado no exercício de 2005 e seguintes:f.1) desconto de 100 % (cem por cento) dos juros de mora, com exclusão das custas iniciais.
Poderá ainda, ser pago à vista em única parcela de
11 denovembro de 2010 até 22 de dezembro de
2010, com segundo desconto, da seguinte forma:
Crédito lançado/ajuizado até o ano de 1997: a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora, com exclusão das custas iniciais;
b) desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor principal;
Crédito lançado/ajuizado no exercício de 1998 a 1999:a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora, com exclusão das custas iniciais;
b) desconto de 30% (trinta por cento) no valor principal;
Crédito lançado/ajuizado no exercício de 2000 a 2002:
a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora, com exclusão das custas iniciais;
b) desconto de 20% (vinte por cento) no valor principal;
Crédito lançado/ajuizado no exercício de 2003:a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora, com exclusão das custas iniciais;
b) desconto de 15% (quinze por cento) no valor principal;
Crédito lançado/ajuizado no exercício de 2004:a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora, com exclusão das custas iniciais;
b) sem desconto no valor principal;
Crédito lançado/ajuizado no exercício de 2005 e seguintes:a) desconto de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, com exclusão das custas iniciais.
Ressalta-se que juntamente com o tributo o contribuinte deverá efetuar o pagamento à vista:
a) dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor líquido contemplado pela referida Lei;
b) das custas finais processuais, devidas ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em valor único de R$ 30,00 (trinta reais) por processo ou R$ 60,00 (sessenta reais) para aqueles casos que o valor ultrapassar a R$ 1.000,00 (um mil reais) e houver mais que três processos.
O pagamento à vista do débito implicará na renúncia ou desistência do prazo recursal e na extinção do processo de execução fiscal.
O débito judicial já parcelado e novos parcelamentos seguirão as regras da Lei Complementar n. 129, de 9 de dezembro de 2008.
Acesse a íntegra da Lei Complementar n. 164/2010 neste link
http://www.marleylima.com.br/materias_view.php?Id=534&c
Fonte: Marley Lima