16/07/2020
Foi publicado na data de 10.07.2020, a Lei Complementar nº 666/2020, autorizando o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, até 15 de julho de 2020, a definir e/ou alterar, com início de vigência neste ano, os percentuais de fruição de benefícios fiscais nas operações interestaduais fixados para os submódulos do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC.
Com esta autorização os benefícios fiscais alterados poderão ser usufruídos no mesmo exercício da sua alteração. Enquanto que a LC 631/2019 determinava que a resolução que alterar o percentual produzirá efeitos somente no primeiro ano posterior à sua publicação e, tambem, não poderiam ser alterados durante o período de vigência mínima (04 anos).
A autorização para alteração aplica-se exclusivamente às seguintes hipóteses:
I - inclusão de produtos na Resolução CONDEPRODEMAT nº 032/2019 de:
a) milho beneficiado, branco, amarelo e vermelho;
b) ovo;
II - alteração de percentuais para os produtos constantes da:
a) Resolução CONDEPRODEMAT nº 032/2019 para:
1) ração para cães e gatos;
2) carne processada;
3) carne processada compactada;
b) Resolução CONDEPRODEMAT nº 034/2019 para tubos e objetos de plástico;
c) Resolução CONDEPRODEMAT nº 041/2019 para biodiesel;
III - antecipação da aplicação do percentual de 58,3333% para as operações interestaduais com etanol previsto no art. 4º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 040/2019 para 1º de julho de 2020;
IV - inclusão dos produtos com a aprovação de Resolução CONDEPRODEMAT - PRODER para:
a) gado em pé especificamente para os Municípios de Aripuanã, Colniza e Rondolândia e;
b) amendoim.
Por Marley Lima
Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.
Envie uma mensagem