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MT - Contribuintes devem retificar a EFD e informar o estoque dos produtos tributados pelo ICMS Estimativa Simplificada,em decorrência da sua extinção, e recalcular o crédito do estoque na EFD até 31 de agosto de 2020..

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10/08/2020

MT - Contribuintes devem retificar a EFD e informar o estoque dos produtos tributados pelo ICMS Estimativa Simplificada,em decorrência da sua extinção, e recalcular o crédito do estoque na EFD até 31 de agosto de 2020..

Considerando a necessidade de padronização de procedimentos na prestação de informação na Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativa ao crédito de ICMS sobre o estoque de mercadorias em 31 de dezembro de 2019, autorizado conforme o artigo 8° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a Sefaz institui revisão de procedimentos.

Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada como estabelecimento comercial atacadista, distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, que possuíam estoque de mercadorias em 31 de dezembro de 2019, para  efetido do crédito do ICMS recolhido antecipadamente (08 parcelas), deverão prestar as informações pertinentes ao estoque, na Escrituração Fiscal Digital - EFD relativa ao mês de fevereiro/2020.

No arrolamento das mercadorias inventariadas deverão ser segregadas em rubrica específica, aquelas que forem submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, bem como aquelas amparadas por benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação de carga tributária previamente fixada, com encerramento da cadeia tributária.

Com base no estoque apurado o contribuinte deverá informar em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativa ao mês de fevereiro/2020, o estoque existente em 31 de dezembro de 2019, seguindo as especificações do Guia Prático da EFD

Em relação ao estoque de mercadorias amparadas pelos benefícios fiscais vinculados à Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, ou à Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012,  deverão ser informados os registros H010, tantos quantos forem necessários, de forma que seja relacionado todo o estoque existente nesta modalidade.

A utilização do crédito apurado  fica condicionada ao efetivo pagamento do valor total do imposto antecipado incidente sobre o estoque declarado.

 Em relação ao estoque de mercadorias submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado deverão ser informados os registros H010, tantos quantos forem necessários, de forma que seja relacionado todo o estoque nesta modalidade.

A utilização do crédito apurado  fica condicionada ao efetivo pagamento do valor total do imposto antecipado incidente sobre o estoque declarado.

Para fins do aproveitamento efetivo do crédito de ICMS sobre o estoque, o contribuinte deverá informar em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, de fevereiro até setembro de 2020, a parcela de 1/8 do valor do crédito de ICMS, conforme segue:

- declarar o valor apurado de acordo com o artigo 3°, no Registro E111, utilizando o código MT029099;

- declarar o valor apurado de acordo com os artigos 4° e/ou 5°, no Registro E111, utilizando o código MT029100.

Não será permitida a utilização dos créditos de ICMS aos contribuintes que não efetuarem as suas declarações na EFD na forma acima estabelecida.

Em relação às parcelas de crédito já aproveitadas até a data de 10/08/2020, ficam os contribuintes mato-grossenses obrigados a apresentar arquivos de retificação das EFD correspondentes, com os ajustes determinados neste ato, se for o caso, inclusive efetuando os estornos de crédito pertinentes e recolhimento de eventuais diferenças do imposto, com os acréscimos legais devidos.

As retificações da Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando necessárias, relativas aos meses de fevereiro/2020 a junho/2020, poderão ser realizadas até 31 de agosto de 2020, sem o recolhimento da TSE.
 
 A Portaria nº 139/2020

Por Marley Lima

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