Compartilhar:

icone_facebook_2 icone_twitter_2 icone_whatsapp_2
Início

Notícias em Geral

Sefaz/MT regulamenta o lançamento do crédito do ICMS Substituição Tributária nas operações interestaduais, bem como na aquisição de insumos por bares e restaurantes e aquisição de combustíveis para uso como insumos

Notícias

04/12/2020

Sefaz/MT regulamenta o lançamento do crédito do ICMS Substituição Tributária nas operações interestaduais, bem como na aquisição de insumos por bares e restaurantes e aquisição de combustíveis para uso como insumos

Nas saídas interestaduais com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, que já tenha sido retido o imposto, é devido o destaque e o recolhimento do imposto nesta operação.
 

 

Assim, nas saídas interestaduais destas mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído situado no estado de Mato Grosso poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias.

 

Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.

 

Bares e restaurantes

O contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que receber mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária, para utilização como insumo na fabricação de produtos ou no preparo de alimentos, cujas saídas sejam oneradas pelos ICMS, poderá se creditar do imposto que foi recolhido por substituição tributária, desde quenão seja optante por regime simplificado de tributação.

 

Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.

 

Cálculo do imposto

 

Nas aquisições internas de produtos sujeitos à substituição tributária efetuadas por contribuinte substituído, em que a retenção do ICMS foi realizada em operação antecedente e na Nota Fiscal de aquisição não há indicação da base de cálculo utilizada para a referida retenção, o ICMS presumido será obtido em relação a cada aquisição de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da referida mercadoria.

 

Quando não for possível identificar a data da efetiva aquisição da mercadoria, será utilizado como base de cálculo para apuração do valor do ICMS presumido o valor da última entrada de mercadoria da mesma espécie.

 

Quando houver previsão de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado na operação interna com a mercadoria, o valor do ICMS presumido fica limitado ao montante que resultar após a aplicação do referido benefício.


Ainda para fins de cálculo do montante do imposto presumido, nas operações com combustíveis sujeitos ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, o contribuinte utilizará o valor correspondente ao PMPF.

Postergação do pagamento do ICMS Substituição Tributária

O contribuinte mato-grossense destinatário da operação interestadual, não credenciado como substituto tributário, poderá efetuar o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

 

A autorização, para o recolhimento, poderá ser concedida a contribuinte mato-grossense que, concomitantemente:
 

- efetuar aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS por substituição tributária de fornecedores não credenciados como substitutos tributários junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em volume que totalize, pelo menos, 600 (seiscentas) Notas Fiscais, nos últimos 3 (três) meses-calendário imediatamente anteriores;
 

- comprovar regularidade fiscal, mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
 

- for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

 

Esta regra não se aplica a contribuinte optante pelo Simples Nacional.

 

Decreto nº 737/2020

 

 

Por Marley Lima

 


Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2025

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem