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Sefaz/MT dispensa o recolhimento do ICMS, antes diferido, nas operações com produtos resultantes da industrialização do milho e soja destinados a alimentação animal ou fabricação de ração

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29/01/2021

Sefaz/MT dispensa o recolhimento do ICMS, antes diferido, nas operações com produtos resultantes da industrialização do milho e soja destinados a alimentação animal ou fabricação de ração

Diante do regulamento do ICMS (arts. 573 a 586 e Anexo VII) as operações internas com os produtos soja e milho estão amparadas com o diferimento.

 

Á luz do disposto no artigo 581 da parte geral do RICMS/MT, interrompe o diferimento a saída subsequente amparada com isenção do ICMS e, por conseguinte é devido o pagamento do imposto antes diferido.

 

Desta feita, foi publicada a Lei nº 11295/2021 autorizando o Porder Excutivo a dispensar o pagamento do do imposto (ICMS) incidente sobre as operações internas com milho, realizadas entre estabelecimento de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e estabelecimento industrial, em razão da interrupção do diferimento quando das saídas subsequentes de farelo de milho.

 

A dispensa do pagamento ocorre desde que as saídas subsequentes de farelo de milho sejam destinados a estabelecimento de contribuinte deste Estado para o emprego na alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, realizadas ao abrigo da isenção.

 

A destinação do farelo de milho à alimentação animal abrangerá, dentre outras, as seguintes hipóteses:

 - pecuária;

- suinocultura;

- ovinocultura e caprinocultura;

- apicultura;

- aquicultura;

- avicultura;

- cunicultura;

- ranicultura;

- sericultura;

- equinocultura;

- as atividades que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ vier a conferir o mesmo tratamento dado à pecuária;

- outras atividades previstas em regulamento.

 

Todavia, a dispensa do recolhimento do imposto fica condicionada:

- à regularidade e idoneidade da operação;

- à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual;

- ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício;

- ao recolhimento ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei nº 10.932, de 23 de agosto de 2019, do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício.

 

A dispensa do pagamento do imposto aplica-se também nas operações internas de soja, realizadas entre estabelecimento de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e estabelecimento industrial, em razão da interrupção do diferimento quando das saídas subsequentes de farelo de soja destinado ao estabelecimento de contribuinte deste Estado para emprego na alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, realizadas ao abrigo da isenção.

Por Marley Lima

 


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