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Contribuinte Atacadista situado em Mato Grosso do Sul pode usufruir de crédito outorgado equivalente a 22% do débito do ICMS e redução de 50% da MVA para cálculo do ICMS/ST

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09/02/2021

Contribuinte Atacadista situado em Mato Grosso do Sul pode usufruir de crédito outorgado equivalente a 22% do débito do ICMS e redução de 50% da MVA para cálculo do ICMS/ST

O Governo do Estado de Mato Grosso publicou no DOE de 14.02.2021 o decreto nº 15.595/2021, a instituição do benefício fiscal denominado crédito outorgado a estabelecimentos atacadistas situados no território sul-mato-grossense.

 

Nas operações internas realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas, com mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização fica concedido crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado sobre as operações de saídas realizadas em cada período de referência.

 

Aplica-se somente aos estabelecimentos atacadistas que:
 
a) estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) G4639701, G4639702, G4646002, G4691500 e G4693100 como atividade principal;
 
b) possuam, regularmente, no território do Estado, como propriedade ou a qualquer outro título, local adequado para o exercício da respectiva atividade, no porte compatível com o volume de operações realizadas, e utilizado, efetivamente, como logística de armazenamento e distribuição;
 
c) estejam filiados à Associação Sul-Mato-Grossense de Atacadistas e Distribuidores (ASMAD);
 
d) estejam qualificados como contribuintes substitutos, nos termos dos arts. 2º-A ou 2º-B do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

 

Dentre outras regras, para usufruir deste benefício o contribuinte deve efetuar a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST):

1. até o dia 30 de abril de 2021, em relação aos contribuintes que estejam em atividade;

2. até o último dia do segundo mês subsequente à concessão da inscrição estadual, nos demais casos.

 

Em relação às Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente.

 

Por outro lado, nas operações de saídas interestaduais realizadas por estabelecimentos atacadistas que se enquadrem nas disposições acima fica concedido crédito outorgado no valor equivalente a 3% (três por cento) do valor das respectivas operações.

 

Este benefívio vigorará até 31 de dezembro de 2022.

 

Por Marley Lima

 


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