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Governo de MS prorroga pagamento de ICMS de bares e restaurantes por 90 dias (15.652)

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16/04/2021

Governo de MS prorroga pagamento de ICMS de bares e restaurantes por 90 dias (15.652)

Governo de MS prorroga pagamento de ICMS de bares e restaurantes por 90 dias.

Concede a prorrogação do prazo para o recolhimento do ICMS aos contribuintes com atividade de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o CAE (atividade principal) 50106, 50107, 50108, 50109, 50110, 50111 e 60191, conforme segue:


1)  mês de referência de fevereiro de 2021:
 
a) código do tributo 333 (ICMS - substituição tributária - Simples Nacional): vencimento em 26/7/2021;
 
b) código do tributo 349 (ICMS Equalização Simples Nacional) e 350 (ICMS diferencial de alíquotas – Simples Nacional): vencimento em 15/7/2021;
 
2) mês de referência de março de 2021:

a) código do tributo 333 (ICMS - substituição tributária – Simples Nacional): vencimento em 23/8/2021;
 
b) código do tributo 349 (ICMS Equalização Simples Nacional) e 350 (ICMS diferencial de alíquotas – Simples Nacional): vencimento em 13/8/2021;
 
c) código do tributo 310 (ICMS Normal) e 350 (ICMS diferencial de alíquotas - Comércio, indústria e prestador de serviço, inscritos): vencimento em 30/6/2021;
 
3) mês de referência de abril de 2021:
 
a) código do tributo 333 (ICMS - substituição tributária – Simples Nacional): vencimento em 23/9/2021;
 
b) código do tributo 349 (ICMS Equalização Simples Nacional) e 350 (ICMS diferencial de alíquotas – Simples Nacional): vencimento em 15/9/2021;
 
c) código do tributo 310 (ICMS Normal) e 350 (ICMS diferencial de alíquotas - Comércio, indústria e prestador de serviço, inscritos): vencimento em 30/7/2021;
 
4) mês de referência de maio de 2021, código do tributo 310 (ICMS Normal) e 350 (ICMS diferencial de alíquotas - Comércio, indústria e prestador de serviço, inscritos): vencimento em 31/8/2021;
 
Quanto ao ICMS REGIME DIFERENCIADO – Subanexo Único ao Anexo VIII ao RICMS, concernente ao “ICMS ST diferencial de alíquotas – não retido” e ao “ICMS ST operações subsequentes - não retido”, o pazo referente:
 
a) 1ª e 2ª quinzena de abril de 2021, vencimento em 30/7/2021;
 
b) 1ª e 2ª quinzena de maio de 2021, vencimento em 31/8/2021.
 

Após esse período de três meses, o pagamento será parcelado em 12 vezes, sem juros ou correção.Ou seja, é facultado o recolhimento do ICMS em até 12 parcelas mensais, sem acréscimos, devendo a primeira parcela ser paga na data de vencimento acima estabelecida.

 

Decreto Nº 15.652, DE 15 DE ABRIL DE 2021.

 

Por Marley Lima
 


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