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(MS) Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT) - Adesão Retroativa

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25/05/2021

(MS) Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT) - Adesão Retroativa

O ROT-ST ou Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, instituído pelo Decreto 15.580, de 19 de janeiro de 2021, é um regime que visa facilitar a vida dos contribuintes, pois torna definitiva a tributação do ICMS retido ou pago por antecipação pelo regime da substituição tributária.

 

Resumidamente, o ROT-ST consiste na dispensa da obrigatoriedade de apuração e pagamento do imposto correspondente ao complemento do ICMS retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação de venda a consumidor final seja superior à base de cálculo presumida na substituição tributária.

 

Em contrapartida, o contribuinte que aderir também estará automaticamente abdicando de seu direito de solicitar o ressarcimento do valor retido ou pago a maior, no caso em que o preço praticado na operação a consumidor final seja inferior à base de cálculo utilizada para essa retenção ou pagamento, quando da incidência da substituição tributária.

 

Os contribuintes que não aderirem, além de terem que fazer mensalmente a apuração e o recolhimento do complemento do ICMS ST, perderão o direito de aplicar a redução de base de cálculo quando da apuração do complemento do ICMS ST, caso as mercadorias sujeitas à ST gozem deste benefício.

 

Isso porque segundo o Decreto 15.580/2021, as operações com produtos beneficiados com redução de base de cálculo e, ao mesmo tempo, sujeitos à substituição tributária, continuam gozando dos benefícios fiscais, que são aplicáveis no cálculo do imposto apurado e retido pelo substituto, porém, caso o varejista não faça a opção pelo ROT-ST, não poderá aplicar a mesma redução na base de cálculo efetiva, ao apurar o ressarcimento e/ou complemento, ou seja, no cálculo, deverá considerar a alíquota original.

 

Importante ressaltar que o ROT ST é um regime optativo, e aplica-se exclusivamente a estabelecimentos pelos quais se realizem vendas a consumidor final (varejistas). E ainda, a opção pelo ROT alcançará todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, além de vedar a restituição de quaisquer importâncias já pagas anteriormente, a título de ICMS ST por diferenças de Base de Cálculo.

 

Credenciamento:

Se a opção for efetuada até o dia 30 de junho de 2021, o regime valerá de forma retroativa, ou seja, o contribuinte estará dispensado de recolher o complemento de ICMS ST desde o nascimento dessa obrigação tributária, que remonta a 29 de dezembro de 2017, bem como, abdicará do direito de solicitar o ressarcimento do ICMS ST por diferenças de base de cálculo, relativamente às operações anteriores e posteriores à manifestação de adesão ao ROT.

Se a opção for efetuada a partir de 1º de julho de 2021, a dispensa de recolher o complemento do ICMS ST e a abdicação do direito de pleitear o ressarcimento vigorará somente para as operações realizadas a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à manifestação de adesão ao ROT.

Já em relação a contribuintes novos, o ROT ST valerá desde a data de início das atividades, desde que a adesão ao referido regime ocorra até o último dia do segundo mês subsequente à concessão da inscrição estadual.

 

Descredenciamento:

Uma vez tendo optado pelo ROT-ST, sua vigência se estenderá até o último dia do primeiro ano subsequente à manifestação do contribuinte pela exclusão do regime.

 

Para aderir ao ROT-ST Sul-Mato-Grossense, basta o contribuinte acessar o Portal do ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, acessar o módulo e-RUDFTO e selecionar o ícone “inserir evento”, onde constará o evento Termo de Adesão ao Regime Optativo da Substituição Tributária (ROT-ST), assinar digitalmente e finalizar.


Por https://www.sefaz.ms.gov.br/regime-optativo-de-tributacao-da-substituicao-tributaria/

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