O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC foi instituído e tem seus requisitos disciplinados na legislação regulatória do setor de combustíveis. É uma obrigação instituída pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, através da Portaria DNC nº 26/92.
O Livro de Movimentação de Combustíveis é utilizado pelos postos revendedores de combustíveis, devendo os lançamentos serem efetuados diariamente.
No § 3º da Cláusula Primeira do Ajuste Sinief 02/2009, que dispõe sobre a EFD, estão elencados os livros fiscais que serão apresentados digitalmente. Porém, não cita o livro LMC, ainda que as informações são apresentadas no Registro 1300 da EFD.
Referido Ajuste Sinief, que dispõe sobre o SPED Fiscal, estabelece que a Escrituração Fiscal Digital substitui a escrituração do livro Registro de Entradas; livro Registro de Saídas; livro Registro de Inventário; livro Registro de Apuração do ICMS; Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque; o documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente” e livro Registro de Apuração do IPI.
Observa-se que a norma citada elenca quais os livros que passam a ser substituídos pelos arquivos do SPED Fiscal e, entre eles, não consta o LMC.
O LMC continua sendo obrigatório e deverá ser escriturado conforme exigência da ANP (Portaria DNC nº 26) e as informações deverão constar também na Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos campos apropriados.
Entretanto, desde janeiro de 2009, o Estado de Mato Grosso vem substituindo o uso de livros fiscais físicos pelos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, restando poucas hipóteses de livros físicos, ainda assim, emitidos por processamento eletrônico de dados, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Há mais de oito anos, o registro da abertura de livros fiscais emitidos por processamento eletrônico de dados, quando exigido do contribuinte do ICMS mato-grossense, é processado no âmbito do Sistema AIDF-e, mantido naquela Secretaria.
É objetivo permanente da Administração Tributária deste Estado a simplificação de procedimentos e de obrigações acessórias, senão extinguindo-os, pelo menos promovendo a sua substituição por procedimentos informatizados, desde que não acarretem vulnerabilidade para a efetiva realização da receita pública.
Face ao exposto a Sefaz determina, fica dispensada a aposição de visto em unidade da Secretaria de Estado de Fazenda para fins de abertura e encerramento do LMC previsto no artigo 408 do RICMS/MT.
Os livros de Movimentação de Combustíveis - LMC, referentes aos 6 (seis) últimos meses, devem ser mantidos no estabelecimento, sem prejuízo do arquivamento pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado. A falta de arquivamento destes pelo prazo menionado sujeita o contribuinte à penalidade aplicável à hipótese, prevista no artigo 924 deste regulamento, com fundamento no artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
A dispensa de aposição de visto aplica-se aos Livros de Movimentação de Combustíveis pendentes de visto na data 25 de junho 2021, independentemente da data em que ocorreu a abertura ou o encerramento do Livro.
Decreto nº 982/2021
Por Marley Lima