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(MT) Atenção contribuinte: O prazo para cancelamento da NF-e foi alterado

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28/09/2021

(MT) Atenção contribuinte: O prazo para cancelamento da NF-e foi alterado

Foi publicado a Portaria nº 160/2021 regulamentando as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica. Esta portaria revogou a a Portaria 163/2007, efeitos a partir 1°/10/2021.

 

A Portaria nº 163/2007 permitia o emitente  solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, em prazo não superior a 2 (duas) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

 

Todavia, a Portaria nº 160/2021 alterou o prazo para o cancelamento da NF-e. Determina, em prazo não superior a 8 (oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e,  o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural.

 

Após o transcurso do prazo acima fixado, a NF-e emitida para acobertar operação de entrada ou de saída poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção

 

Alertamos que o prazo para o cancelamento extemporâneo, que era até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, foi alterado. A partir de 1º de outubro de 2021, o prazo para o cancelamento será até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e.

 

O contribuinte emitente, interessado no cancelamento extemporâneo, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NF-e, mediante acesso ao endereço eletrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção "Nota Fiscal Eletrônica", seguida da opção "Pedido de Cancelamento Extemporâneo".

 

Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) Notas Fiscais Eletrônicas, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).

 

A TSE deverá ser paga até o 4° (quarto) dia útil imediatamente subsequente àquele em que foi feito o pedido de solicitação de cancelamento extemporâneo. quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.

 

Por Marley Lima

 


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