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Mato Grosso concederá crédito outorgado nas aquisições internas de produtos hortifrutícolas contemplados com isenção ou diferimento

Notícias

03/11/2021

Mato Grosso concederá crédito outorgado nas aquisições internas de produtos hortifrutícolas contemplados com isenção ou diferimento

O Estado de Mato Grosso está  autorizado (Confaz) a conceder crédito presumido do imposto ICMS equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação na aquisição interna de produto hortifutícula efetuada junto a produtor rural inscrito em seu cadastro de contribuintes.

 

Aplica-se o crédito outorgado, desde que a aquisição seja amparada por isenção ou diferimento do imposto, quando a saída subsequente for tributada.

 

O crédito presumido deverá ser estornado quando a saída subsequente do estabelecimento mato-grossense for efetuada em operação isenta ou não tributada ou, ainda, com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno do crédito será na proporção da redução concedida.

 

Os produtos cotemplados com o crédito presumido são hortifrutícolas em estado natural abaixo relacionados:


a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
 

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
 

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
 

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
 

e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;
 

f) gengibre, inhame, jiló, losna;
 

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
 

h) nabo e nabiça;
 

i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
 

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
 

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

 

CONVÊNIO ICMS n° 182/21

CONVÊNIO ICM 44/75

 

Por Marley Lima

 


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