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Nova alteração do Conv. ICMS 100/97 que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários (regras específicas para os estados da BA, RS, SC e SE)
13/12/2021
A gradação de carga tributária para as operações internas e de importação prevista na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 26, 12 de março de 2021 não se aplica aos Estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Santa Cataria e Sergipe.
Para estes estados, a partir de 1º de janeiro de 2022 aplicará a carga tributária de 4% (quatro por cento) para as referidas operações.
Para os estados citados fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos:
1) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
2) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Este benefício estende-se:
- às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
- às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Convênio ICMS nº 26/21
Convênio ICMS nº 100/97
Convênio ICMS nº 223/2021
Por Marley Lima
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