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(MT) Sefaz institui o diferimento do ICMS nas operações internas com insumos agropecuários (fertilizantes e outros)

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23/02/2022

(MT) Sefaz institui o diferimento do ICMS nas operações internas com insumos agropecuários (fertilizantes e outros)

Considerando as alterações conferidas ao Convênio ICMS 100/97 pelos Convênios ICMS 26/2021 e 104/2021 implicaram relevante alteração no tratamento tributário conferido nas operações com adubos, fertilizantes e seus insumos, fica instituido o diferimento do ICMS conforme decreto estadual publicado no DOE/MT de 22/02/2022.

 

Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:

 


a)  ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;


b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

 

Em relação às operações com os produtos ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, o diferimento somente se aplica nas saídas para:


a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;


b) estabelecimento de produtor agropecuário ou de cooperativa de produtores agropecuários;


c) qualquer estabelecimento com fins exclusivos de armazenagem;


d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

 

 A fruição do diferimento  é opcional e sua utilização implica ao remetente do produto:

- a renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas destes produtos no estabelecimento;


- a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

 

Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la para o exercício financeiro seguinte, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

 O diferimento não se aplica na operação de importação.

 

O diferimento mencionad vigorará até 31 de dezembro de 2025.

 

Por Marley Lima


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