04/03/2022
A Portaria nº 29/2022, publicada no DOE de 03/03/2022, altera a Portaria n° 021/2022, que altera a Portaria n° 336/2012, que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE.
Diante da nova redação do artigo 19 da Portaria nº 336/2012 após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 8 (oito) horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.
Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e.
Atenção, caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e este não poderá ser cancelado.
Após o transcurso do prazo fixado acima , o CT-e emitido para acobertar prestação de serviço de transporte, cuja execução não tenha sido iniciada, poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo.
Excepcionalmente, fica autorizado o cancelamento de CT-e, no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito horas), contadas do início da respectiva prestação de serviço, exclusivamente, nas hipóteses de transporte ferroviário de cargas fungíveis, destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, desde que constatada a obstrução da acessibilidade, impeditiva do descarregamento imediato da carga transportada naquele local.
Nota: O prazo para o cancelamento do CT-e, antes da publicação desta portaria, era de 02 horas contados da autorização.
Por Marley Lima
Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.
Envie uma mensagem