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Sefaz/MS publica os procedimentos a serem adotados na emissão de NF-e e na Escrituração (EFD) na Transferência de Saldos Credores Acumulados
17/05/2022
O saldo credor de IICMS, acumulados, em decorrência de saídas destinadas ao exterior (exportação) ou em decorrência de hipótes diversas prevista na legislação sul-mato-grossense pode ser transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado.
O estabelecimento fornecedor industrial localizado neste Estado, poderá efetuar a transferência do saldo credor do ICMS para pagamento das aquisições feitas de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de produtos tributados pelo ICMS. O saldo credor poderá ser transferido, também, para pagamento nas aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado.
Assim, a Sefaz publicou a Resolução nº 3.238/2022 dispondo sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Escrituração Fiscal Digital (EFD), concernentes à Transferência de Saldos Credores Acumulados ICMS).
As orientações previstas na resolução devem ser observadas pelos estabelecimentos que apresentam na EFD saldo credor acumulado do ICMS e o transfiram a outros estabelecimentos, bem como pelos estabelecimentos que recebam em transferência os referidos créditos.
A regra aplica -se aos saldos credores acumalado previtos no do art. 68 do Regulamento do ICMS.
Por Marley Lima
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