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Sefaz/MT exige pagamento de contribuinção (FUS) para usufruir de benefício fiscal nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo industrial
21/07/2022
Nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial, a base de cálculo está contemplada com redução de forma que a carga tributária seja equivalente a 11,78% (onze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da operação. Esta redução aplica-se inclusive para efeito de cálculo do ICMS Substituição Tributária.
Todavia, foi publicado, no DOE de 18.07.2022, a Lei nº 11.824/2022 determinando que o referido benefício fica condicionado, no que se refere exclusivamente ao consumo industrial, à efetivação de recolhimento de contribuição ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.
A obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao FUS/MT aplica-se inclusive nas hipóteses em que o ICMS seja devido por substituição tributária, bem como na hipótese em que o benefício fiscal seja decorrente de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
A contribuição exigida neste artigo corresponderá ao percentual de 1% (um por cento), calculado sobre:
- o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente na data da respectiva operação, quando sujeita ao regime de substituição tributária;
- o valor da respectiva operação, nas demais hipóteses em que a operação não esteja inserida no regime de substituição tributária.
Por Marley Lima
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