05/08/2022
ATENÇÃO! As Empresas de Construção Civil devem se adequar às novas regras dispostas no artigo 759 do RICMS/2014, com redação dada pelo Decreto n.º1.403/2022, sob pena de SUSPENSÃO da Inscrição Estadual.
Com a vigência do Decreto 1403/2022 é vedada a Inscrição Estadual para empresas de construção civil (que possuem as CNAEs das divisões 41, 42 e 43), ainda que exerça atividade secundária sujeita ao ICMS, visto que tais atividades estão sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos municípios.
As empresas do ramo de construção civil que possuem Inscrição Estadual e exercem também atividades sujeita ao ICMS, concedidas conforme regras anteriores, deverão via Redesim, efetuar Alteração Contratual excluindo as CNAEs das divisões 41, 42 e 43 do estabelecimento atual e constituir estabelecimento filial exclusivamente para as atividades da construção civil ( este não terá Inscrição Estadual).
Para as empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS que executam somente atividade de construção civil deverão solicitar a baixa somente da Inscrição Estadual, de preferência pela REDESIM , mas poderá também solicitar na SEFAZ enviando o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário pelo sistema e-process.
Observamos que possuindo CNAE das divisões 41, 42 e 43, independente se tiver CNAE de comércio ou indústria, a baixa da Inscrição Estadual será homologada.
Por http://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-o-cadastro
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