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Os Pagamentos eletrônicos recebidos via Pix devem ser informados na EFD - Registro 1601? (DIMP)

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29/09/2022

Os Pagamentos eletrônicos recebidos via Pix devem ser informados na EFD - Registro 1601? (DIMP)

Atualizado em 09/01/2022

Veja a  Portaria nº 247/2022

Primeiramente é importante esclarecer que o Registro 1600 da EFD/ICMS/IPI destina-se a identificar o valor total das operações com cartões de crédito e débito realizadas pelo declarante (empresa), discriminado por operadora de cartão.

Entretanto, foi publicada a nova versão 3.0.8 do Guia Prático e a Nota Técnica 2021.001 v1.1 com vigência a partir de janeiro/2022, com a inclusão da facultatividade de preenchimento do registro 1601 para o ano de 2.022  e término da utilização do registro 1600.

Todavia, a obrigatoriedade deste registro 1601  deve ser informada a partir de 2.023 em substiuição ao Registro 1600.

Este registro (1601) destina-se a identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro SPB (Convênio ICMS nº 134/2016).

De maneira geral, qualquer tipo de transação financeira para adquirir um produto ou serviço que acontece de forma digital é considerado um meio de pagamento eletrônico, tais como cartão de crédito, débito, PIX e etc...

A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX) e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

Logo, as transações realizadas via PIX deverão ser enviadas pelas instituições financeiras à Secretaria de Fazenda dos Estados na forma do  Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, bem como informadas pelos contribuintes do ICMS/IPI no registro 1601 da EFD, a partir de janeiro de 2023, conforme disposto no Conv. ICMS 62/22.

Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos.

Cabe alertar que os desavisados serão surpreendidos com a sua exclusão do MEI e do Simples Nacional ao utilizar o sistema de Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX) e não se atentar ao limite de faturamento.

Por Marley Lima


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