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MT - Dispensa do Recolhimento do FETHAB nas remessas de algodão em pluma para beneficiamento, prorroga o adicional do FETHAB e altera percentuais de repasse do Fethab

Notícias

23/12/2022

MT - Dispensa do Recolhimento do FETHAB nas remessas de algodão em pluma para beneficiamento, prorroga o adicional do FETHAB e altera percentuais de repasse do Fethab

A Lei nº 11.975/2022 altera e revoga dispositivos da Lei nº 7.263/2000, que dispõe sobre o FETHAB

Primeiramente cabe esclarecer que a referida Lei nº 11.975/2022 prorroga a contribuição adicional ao FETHAB  até 31 de dezembro 2026."

Fica dispensado recolhimento da contribuição ao FETHAB nas remessas de algodão em pluma para beneficiamento em estabelecimento industrial de fio têxtil, instalado no território mato-grossense.

Com as novas alterações introduzidas os recursos do FETHAB serão destinados da seguinte forma:

80% (oitenta por cento) para aplicação em obras de infraestrutura em transporte e em habitação geridas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sendo que deve ser utilizado preferencialmente no mínimo 20% (vinte por cento) deste montante em habitação para famílias de baixa renda vinculadas ao CadÚnico;

- 10% (dez por cento), para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR;

- 5% (cinco por cento) para Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT, para financiamento de ações da agricultura familiar, vedado o uso para folha de pagamento, custeios e encargos sociais;

- 5% (cinco por cento) para aplicação, pelo tesouro estadual, em assistência social.

Sobre o recurso do FEthab incidirão vinculações institucionais para repasse aos Poderes e Órgãos Autônomos, na forma definida neste artigo, sendo que os referidos recursos serão repartidos entre o Estado e os Municípios da seguinte forma:

1)  50% (cinquenta por cento) do total será destinado ao Estado, sendo:

a) no mínimo 20% (vinte por cento) do total para habitação, saneamento e mobilidade urbana;

b) no máximo 20% (vinte por cento) do total para pagamento de despesas obrigatórias e essenciais e investimentos;

c) no mínimo 10% (dez por cento) do total será destinado ao Estado, para financiamento de ações da agricultura familiar na Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER;

d) no mínimo 10% (dez por cento) para ações de defesa sanitária animal e vegetal, pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA, vedado o uso para folha de pagamento e encargos sociais;

2) 50% (cinquenta por cento) do total será destinado aos municípios, sendo:

a) no mínimo 60% (sessenta por cento) do total para aplicação:

1) nas obras de manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas,e;

2) nas obras de construção e manutenção das rodovias municipais, também em pontes e bueiros;

3) na manutenção ou construção de bueiros e pontes de até doze metros, nas rodovias estaduais não pavimentadas;

4) na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, combustíveis, lubrificantes, peças e serviços de manutenção para atender, exclusivamente as obras e os serviços relacionados;

b) no máximo de 40% (quarenta por cento) do total para aplicação em habitação, saneamento e mobilidade urbana.

As vinculações institucionais para repasse aos Poderes, Órgãos Autônomos e Defensoria Pública Estadual serão de no mínimo 10% (dez por cento) do montante total, dividido da seguinte maneira:

- 20,00% para a Assembleia Legislativa;

- 45,00% para o Poder Judiciário;

- 18,00% para a Procuradoria Geral de Justiça;

- 15,00% para o Tribunal de Contas;

- 2,00 % para Defensoria Pública Estadual.

Por Marley Lima


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