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Sefaz MT institui o Portal de Autorregularização do Contribuinte - PAC:o contribuinte poderá visualizar e corrigir as inconsistências identificadas pelo fisco, antes do envio da Notificação.

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18/04/2023

Sefaz MT institui o Portal de Autorregularização do Contribuinte - PAC:o contribuinte poderá visualizar e corrigir as inconsistências identificadas pelo fisco, antes do envio da Notificação.

O Estado de Mato Grosso instituiu o Portal de Autorregularização do Contribuinte - PAC, com a finalidade de estimular os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações referentes ao ICMS, que possibilita ao contribuinte a visualização de inconsistências identificadas por meio de análise informatizada de dados.

Compreende-se como autorregularização o saneamento pelo contribuinte, dentro do prazo previsto na notificação, das inconsistências identificadas por meio de análise informatizada de dados, e notificadas ao contribuinte. Consideram-se também autorregularizadas as inconsistências disponibilizadas por meio do PAC e saneadas antes do envio da Notificação para Autorregularização.

As inconsistências deverão ser saneadas pelo contribuinte por meio eletrônico, conforme orientações constantes no PAC e/ou na Notificação de Autorregularização.

O contribuinte e o contabilista poderão por meio do Portal de Autorregularização do Contribuinte - PAC: 

- ter acesso às informações que facilitem a manutenção da regularidade fiscal;

- visualizar as inconsistências identificadas pelo fisco, antes do envio da Notificação para Autorregularização;

- acompanhar o status da autorregularização de suas obrigações tributárias.

O contribuinte poderá ser notificado pela autoridade fiscal competente quando da constatação de inconsistências, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas na Lei n° 7.098, de 31 de dezembro de 1998, desde que promova o saneamento no prazo indicado na notificação para autorregularização.

A Notificação para Autorregularização será encaminhada ao contribuinte via Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, observado o seguinte:

- o envio da notificação não configura início de ação fiscal e não afasta os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 47-F da Lei n° 7.098/98;

- somente as inconsistências descritas na notificação podem ser saneadas por meio autorregularização;

- deverá conter a orientação para regularização;

- o não recebimento da notificação não atesta a sua regularidade fiscal.

A falta de atendimento à notificação para autorregularização, no prazo assinalado, poderá sujeitar o contribuinte ao início de ação fiscal com lançamento de ofício, inclusive com aplicação da penalidade cominada à ocorrência infracional prevista na legislação tributária.

Portaria nº 68/2023 

Por Marley Lima


Por http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/b84e5d5bdec9f8d5042589950053c8fe?OpenDocument

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