26/05/2023
O 'Registro 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS' será de preenchimento obrigatório pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, que realizaram vendas e/ou prestações de serviços, cujos respectivos pagamentos ocorreram mediante a utilização de instrumentos de pagamentos eletrônicos.
Ficam dispensados da obrigatoriedade do referido registro os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
A Portaria nº 247/2022 introduziu alteração na Portaria nº 166/2008, que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD), determinando a obrigatoriedade do preenchimento do Registro 1601 da EFD a partir de 1º de janeiro de 2023.
Entretanto, foi publicada, na data de 25/052023, a Portaria nº 89/2023 fixando a obrigatoriedade a partir de 1° de janeiro de 2024,
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2023.
Deve ser preenchido pelo declarante do arquivo, informando o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços, cujos respectivos pagamentos foram realizados mediante o uso de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminando por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB (Convênio ICMS nº 134/2016).
Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos.
Por Marley Lima
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